TJSP - 1002321-73.2022.8.26.0081
1ª instância - 02 Cumulativa de Adamantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 08:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/03/2024 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 11:48
Expedição de Ofício.
-
14/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:10
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/09/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/09/2023 20:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 22:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Arthur Vieira (OAB 260088/SP) Processo 1002321-73.2022.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniela da Silva Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta demanda movida por DANIELA DA SILVA LIMA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para condenar a Autarquia Ré a conceder o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) de seu salário-de-benefício, na forma dos artigos 86 e seguintes da Lei nº 8.213/91, desde a data da cessação do auxílio doença, qual seja, 16/03/2022 (fls. 191).
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, até 25.03.2015, aplicando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança (Leis 11.960/09 e 12.703/2012) a partir da citação, tudo em conformidade com a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, realizada em 25.03.2015 pelo Eg.
STF em relação aos precatórios, cujos critérios devem ser aplicados desde logo para evitar aplicações de índices diversos com a mesma finalidade, mantendo-se a unicidade do cálculo.
Isenta de custas, arcará a Autarquia-ré com as despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (observando que a condenação a ser liquidada não alcança duzentos salários mínimos, como prevê o inciso I do §3º do artigo 85 do CPC), eis que embora não liquidadas, serão apuradas na forma como prevista no inciso II, §4º, do artigo 85, do CPC, considerando o zelo profissional, o local da prestação de serviço, a natureza, importância e o tempo exigido e Súmula 111 do STJ.
Nos termos do art. 496, § 3º do CPC, a remessa necessária é dispensável em demandas com repercussão econômica inferior a 1000 salários mínimos. É certo que a norma legal menciona expressamente a liquidez da condenação; não obstante, no caso concreto, apesar da iliquidez da condenação, é evidente que a repercussão econômica da demanda não alcança o patamar legal, pelo que de se aplicar a mens legis contida no referido dispositivo.
Além disso, em diversas situações análogas, a remessa necessária sequer tem sido admitida pelo juízo ad quem, confirmando-se assim a sua desnecessidade.
Diante disso, DISPENSO a remessa à Instância Superior.
P.R.I.
Adamantina, 24 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
25/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:13
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 16:54
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:04
Juntada de Petição de Réplica
-
11/05/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 16:31
Juntada de Mandado
-
05/05/2023 10:06
Juntada de Ofício
-
05/05/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 06:47
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/04/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 12:44
Juntada de Mandado
-
22/02/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
20/02/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 06:46
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 09:20
Juntada de Mandado
-
30/09/2022 07:28
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 10:00
Juntada de Mandado
-
28/09/2022 08:15
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2022 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2022 06:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 06:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/09/2022 16:03
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/09/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2022 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008736-84.2022.8.26.0271
Erika Morais Moreira
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Renato Lisboa Massini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2022 19:34
Processo nº 1009269-36.2019.8.26.0566
Edson Augusto Melanda
Perfbox Esquadrias Eireli
Advogado: Patricia Ramalho Evangelista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2019 18:05
Processo nº 1027098-59.2022.8.26.0005
Colegio Tobias de Aguiar S/C LTDA
Ana Quele Pereira de Castro
Advogado: Carlos Eduardo do Carmo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2022 13:50
Processo nº 0006308-87.2023.8.26.0344
Hospital Espirita de Marilia
Elvio Carlos Zanoni
Advogado: Rodrigo Escobar de Melo Franca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2023 15:01
Processo nº 1002321-73.2022.8.26.0081
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Daniela da Silva Lima
Advogado: Arthur Vieira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2023 10:11