TJSP - 1000659-78.2025.8.26.0369
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000659-78.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Elis Marina Pereira - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e outro -
Vistos. 1 A parte ré não pretende litigar sob o manto da gratuidade. 2 Com fundamento nos artigos 350 e 437, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada e sobre os documentos que a acompanharam. 3 No mesmo prazo, deverá a parte autora, nos termos do artigo 348, do NCPC, analogicamente considerado, especificar as provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato que considera incontroversas, as que reputa controversas mas já demonstradas pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que intenta demonstrar pela prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), de modo a possibilitar a estimação do tempo necessário para a realização da solenidade, sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na inicial, mas não ratificadas neste momento.
Caso intente a produção de provas em audiência, a parte autora deverá informar se tem algum óbice à realização da solenidade nos formatos virtual ou híbrido, justificando o impedimento, presumindo-se a concordância com tais formatos no silêncio.
Caso intente a produção de provas em audiência, o advogado da parte autora, ainda, deverá informar nos autos seus e-mails e telefones para contato, assim como os da própria parte e das testemunhas eventualmente arroladas, para encaminhamento de e-mail contendo o link para a participação na eventual audiência virtual ou híbrida. 4 No mesmo prazo, em cumprimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC, deverá a parte autora se manifestar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado. 5 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), com fulcro no artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) especificar as provas que pretende(m) produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, nos mesmos termos estipulados no item 3, e, se o caso, apresentar o rol das testemunhas que deseja(m) inquirir em audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na(s) contestação(ões), mas não ratificadas neste momento.
Caso intente(m) a produção de provas em audiência, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) informar se tem algum óbice à realização da solenidade nos formatos virtual ou híbrido, justificando o impedimento, presumindo-se a concordância com tais formatos no silêncio.
Caso intente(m) a produção de provas em audiência, o(s) advogado(s) da(s) parte(s) requerida(s), ainda, deverá(ão) informar nos autos seus e-mails e telefones para contato, assim como os da(s) própria(s) parte(s) representada(s) e das testemunhas eventualmente arroladas, para encaminhamento de e-mail contendo o link para a participação na eventual audiência virtual ou híbrida. 6 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), também em consonância com o artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) se manifestar sobre a matéria referida no item 4, deste despacho. 7 Int. - ADV: VICTOR RAMPIM BRACCINI (OAB 392194/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP) -
29/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:59
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 06:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 06:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 06:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:25
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007019-58.2024.8.26.0053
Jeferson Aparecido Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Miranda Carvalho de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 03:08
Processo nº 1064787-55.2023.8.26.0506
Luiz Guilherme Luz da Conceicao
Hcc Projetos Eletricos S/A
Advogado: Omar Alaedin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2023 11:32
Processo nº 1504944-55.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Kayros Comercial Importacao e Exportacao...
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 12:03
Processo nº 0000518-20.2020.8.26.0509
Justica Publica
Vitor Ferreira Passos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2024 14:51
Processo nº 1001683-26.2019.8.26.0443
Aparecida Salles da Luz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Camargo Leal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2019 18:46