TJSP - 1064787-55.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1064787-55.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Guilherme Luz da Conceição - Hcc Projetos Elétricos Ltda - VISTOS EM SANEADOR.
Sem preliminares a analisar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por são saneado.
São controvertidos os seguintes fatos: os limites do negócio jurídico celebrado entre as partes, notadamente quanto à alegada possibilidade de ampliação do sistema fotovoltáico, a ciência da ré quanto a este fato e a necessidade de dimensionamento do projeto inicial para tanto; o dano, o nexo causal e a culpa.
A teor do que dispõem os arts. 357, III, e 373, ambos do CPC, o ônus da prova compete ao autor quanto aos fatos constitutivos do direito que invoca e aos réus quanto aos fatos impeditivos, extintivos e modificativos.
Aplica-se ao caso, ainda o disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC, na medida em que presentes os pressupostos elencados no referido dispositivo legal, assim como os dos arts. 2º e 3º do mesmo códex.
Consigne-se, entretanto, que a inversão do ônus probatório não opera de forma automática e não pode pressupor, em absoluto, que uma parte produzaprovaque, a rigor, estaria a cargo da parte adversa.
Vale dizer, portanto, que o autor não está isento de demonstrar, mesmo que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, bem como que o réu não está obrigado a produzir prova de caráter negativo, odiosa ou diabólica.
Defiro o pedido de prova oral, face à necessidade e utilidade para o deslinde da quizília.
Para coleta da prova oral, diante do que restou decidido na 359ª Sessão ordinária do Conselho Nacional de Justiça e especialmente o previsto no art. 2º da Resolução CNJ nº 354/2020, esclareçam as partes se concordam com a designação de audiência na forma virtual, por meio de videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, dentro deste mesmo prazo, contado da intimação da presente, devem as partes protocolarem os róis de testemunhas, sob pena de preclusão, competindo aos seus respectivos patronos promoverem as intimações das testemunhas, nos termos do art. 455, do CPC, ressalvadas apenas as hipóteses previstas no § 4º do artigo supracitado, quando demonstradas pelas partes, cujo processamento deverá ser feito pela serventia.
Do rol deverá constar, além da qualificação ordinária das testemunhas, os respectivos e-mails e telefones de contato, caso assim optem pela realização da audiência na forma virtual.
No mesmo prazo, as partes deverão indicar o e-mail e telefone de contato do(s) patrono(s) e constituinte(s), sob pena de preclusão e/ou não acompanhamento do ato, reiterando-se caso já apresentado anteriormente.
Caberá à parte que requereu o depoimento pessoal do ex adverso, promover a respectiva intimação dele, comprovando-a nos autos, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas ainda que, para participação da audiência, é imprescindível estarem munidas de seu documento pessoal, cabendo ao advogado advertir a(s) testemunha(s) arrolada(s) sobre esta necessidade.
Decorrido o prazo anteriormente concedido, tornem-me os autos conclusos com presteza para designação de audiência.
Intime-se. - ADV: OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP), LUCIANA GUIMARÃES FÉLIX MAIA (OAB 122505/RS) -
02/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025.
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09/04/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
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11/09/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:06
Juntada de Petição de Réplica
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05/07/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 05:05
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:08
Expedição de Carta.
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04/06/2024 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2024 17:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/05/2024 07:52
Conclusos para despacho
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05/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
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04/01/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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19/12/2023 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 13:23
Conclusos para despacho
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15/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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