TJSP - 1500027-06.2025.8.26.0333
1ª instância - Vara Unica de Macatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500027-06.2025.8.26.0333 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - LUIS FERNANDO DOS SANTOS -
Vistos.
I.
O réu apresentou resposta à acusação às fls. 115/120.
O Ministério Público se manifestou à fl. 124/125, pugnando pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução.
A denúncia comporta recebimento, conforme decisão de fls. 84/85.
Não há se falar em desclassificação do crime para afastar a incidência da Lei n° 11.340/06.
Com efeito, remetidos aos autos ao DD.
Procurador Geral de Justiça, na forma do artigo 28 do CPP, conforme decisão de fls. 44/47, sua Excelência concluiu pela incidência da Lei n° 11.340/06 no caso em apreço, com consequente subsunção dos fatos ao artigo 129, § 13, do CP (fls. 62/71).
Por outro lado, é indiscutível a não aplicação do princípio in dubio pro reo na análise da possibilidade de recebimento da denúncia.
Assim, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, impõe-se o recebimento.
No caso dos autos, como já ponderado por ocasião do recebimento da peça acusatória, há elementos suficientes de materialidade, bem como de autoria, para a ratificação do recebimento da denúncia.
Outrossim, não vislumbro a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, nem tampouco se encontra extinta a punibilidade do acusado.
Destarte, havendo suporte probatório mínimo, que embasa a pretensão punitiva estatal, há elementos de informação suficientes para o início ao processo penal e seu prosseguimento.
Deste modo, RATIFICO o recebimento da denúncia oferecida contra LUÍS FERNANDO DOS SANTOS.
II.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o DIA 30/10/25, ÀS 15:00 h, que realizar-se-á por videoconferência.
A audiência virtual ocorre por meio da ferramenta Microsoft Teams, podendo os participantes ingressarem na audiência via computador (com câmera e microfone) ou smartphone com acesso à internet através do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjA0ZjJiZDUtOTE0Yi00NjE0LThkMmItNGNmNGYyOWE2OGI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22e605cb93-dcbf-49a9-b21a-135d41d57984%22%7d Ressalto que ficará assegurado o contato prévio reservado entre advogado e o réu, que poderá ocorrer, se necessário, com uso da ferramenta Teams.
Consigno, entretanto, que não será permitida a oitiva, por videoconferência, do réu foragido.
Deveras, o entendimento jurisprudencial atual e assente é no sentido de que não caracteriza constrangimento ilegal o indeferimento de pedido objetivando a participação ou a realização de interrogatório, por videoconferência, de réu foragido, sobretudo à luz dos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais.
Ademais, prevalece na jurisprudência pátria que a condição de foragido implica em renúncia tácita ao direito de participar da audiência, salientando-se que fica assegurado o direito à defesa técnica, mas não à autodefesa.
Ora, o réu não pode escolher o meio pelo qual a audiência de instrução será realizada, se presencial ou virtual, não lhe sendo lícito, ademais, arguir vício para o qual concorreu em sua produção.
Portanto, estando o réu foragido, não será permitido que seja ouvido na audiência virtual.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS.
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. (1) PACIENTE FORAGIDO.
IMPETRAÇÃO QUE BUSCA A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM AUDIÊNCIA A SER REALIZADA DE FORMA VIRTUAL.
CONTRIBUIÇÃO DO PACIENTE PARA O VÍCIO APONTADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO. (2) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE. 1.
A jurisprudência é torrencial no sentido de não caracterizar constrangimento ilegal o indeferimento de pedido objetivando a participação ou a realização de interrogatório de réu foragido, por videoconferência, sobretudo à luz dos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, haja vista que o réu não pode escolher o meio pelo qual a audiência de instrução será realizada (presencial ou virtual) e porque não lhe é lícito arguir vício para o qual concorreu em sua produção.
Precedentes do STF (HC 243.295-AgR/SP - Rel.
Min.
CRISTIANO ZANIN - Primeira Turma - j. em 19/08/2024 - DJe de 22/08/2024; HC 226.723-AgR/SP - Rel.
Min.
ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 20/05/2024 - DJe de 28/06/2024; HC 238.659-AgR/SP - Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 15/04/2024 - DJe de 17/04/2024 e HC 229.714-AgR/RJ - Rel.
Min.
NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 26/02/2024 - DJe de 03/04/2024) e do STJ (AgRg no HC 914.007/MS - Rel.
Min.
Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 04/11/2024 - DJe de 07/11/2024; AgRg no HC 929.979/SP - Rel.
Min.
Daniela Teixeira - Quinta Turma - j. em 04/11/2024 - DJe de 06/11/2024; AgRg no HC 867.378/SP - Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 16/09/2024 - DJe de 18/09/2024 e AgRg no HC 838.136/SP - Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos - Sexta Turma - j. em 26/02/2024 - DJe de 05/03/2024).
Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão proferida pela autoridade coatora. 2.
Ordem denegada liminarmente.". (TJSP Habeas Corpus Criminal 2091675-39.2025.8.26.0000; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Botucatu - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) HABEAS CORPUS - Possibilidade de oitiva de réu (paciente) foragido, com prisão preventiva decretada no Juízo a quo, em audiência de instrução virtual (híbrida), sem ser preso - Alegação de cerceamento de defesa, porque o paciente pretende dar sua versão sobre os fatos, na busca da verdade real - Impossibilidade - Condição de foragido implica em renúncia tácita ao direito de participar da audiência - Mantido o direito à defesa técnica, mas não à autodefesa - Recentes decisões da Superior Instância, nesse sentido - Sentença já prolatada - Paciente condenado, em regime aberto, substituído por penas restritivas de direitos e apelo em liberdade - Estaria prejudicado, caso o pleito fosse de soltura processual - DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2220174-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024)" INTIME(M)-SE a(s) testemunha(s).
INTIMEM-SE o réu e seu defensor do inteiro teor desta decisão, bem como para fornecer seu contato de e-mail e WhatsApp, a fim de garantir a participação na audiência, com a ressalva de que basta clicar no link disponibilizado nos autos digitais para acessar a sala virtual, por meio do aplicativo TEAMS.
Quando do cumprimento dos mandados, caso as partes manifestem impossibilidade técnica de participação por videoconferência da audiência, o Oficial de Justiça deverá certificar a informação e intimar o referido participante a comparecer presencialmente ao prédio do Fórum da Comarca de Macatuba, na data e hora designadas, para realização de audiência mista, devendo os demais ingressarem virtualmente.
Atente-se que para ingressar no prédio, o participante deverá portar documento de identificação com foto.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
III.
JUNTE(M)-SE aos autos Certidão(ões) de Distribuições de Ações Criminais atualizadas.
Intimem-se. - ADV: PAULO RICARDO GRANA (OAB 411503/SP), PAULO RICARDO GRANA (OAB 411503/SP) -
29/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/10/2025 03:00:00, Vara Única.
-
14/08/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 13:02
Juntada de Mandado
-
13/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 15:12
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
11/08/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 11:23
Juntada de Ofício
-
08/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 16:02
Juntada de Mandado
-
25/07/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 16:49
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 12:51
Evoluída a classe de 279 para 283
-
07/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:28
Recebida a denúncia
-
07/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 05:45
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:27
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:57
Cancelado o Documento
-
05/06/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
08/05/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:57
Apensado ao processo
-
29/01/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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