TJSP - 1008120-54.2023.8.26.0278
1ª instância - 03 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:07
Certidão de Cartório Expedida
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08/05/2025 12:05
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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26/03/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:08
Remetido ao DJE
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24/03/2025 15:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/01/2025 15:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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05/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:59
Decurso de Prazo
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07/11/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 10:37
Remetido ao DJE
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06/11/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:22
Pedido de Informações Juntado
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15/05/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 05:53
Remetido ao DJE
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13/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:14
Petição Juntada
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07/02/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2024 11:12
Remetido ao DJE
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02/02/2024 16:44
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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02/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:25
Certidão de Cartório Expedida
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15/09/2023 18:05
Petição Juntada
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25/08/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) Processo 1008120-54.2023.8.26.0278 - Embargos à Execução - Embargte: Victtory Promoticon Comercial Ltda, Santo de Mello, Santo de Mello -
Vistos. 1) Como é cediço, o art. 5º, LXXIV, da CF/88, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiênciaderecursos.
Por seu turno, o art. 98, do CPC, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiênciaderecursos para pagar as custas, asdespesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegaçãodeinsuficiênciadeduzida exclusivamente por pessoa natural.
Vale dizer, o pedidodegratuidade processual relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos,deve, necessariamente, vir instruídodecomprovação da condiçãodehipossuficiência.
Nesse exato sentido, é a posição sumulada pelo Superior TribunaldeJustiça: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos quedemonstrar sua impossibilidadedearcar com os encargos processuais.
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi demonstrada a total ausênciadereceitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônusdecorrentesdestademanda.
Nessa perspectiva,deferir o benefício, que é custeado pelo Estado, equivaleria a, em última análise, carrear à população os ônus quedeveriam ser pagos pela parte embargante, o que não pode ser admitido, sem que haja prova documental robusta no processo.
Nessa toada, venha para este processo em 15 dias documentos hábeis a comprovar a situaçãodehipossuficiência da parte autora, tais como demonstrativos de receitas e despesas e/ou balancetes, documentação contábil.
Em relação à pessoa física, em um contexto sócio-econômico de uma Comarca na qual cerca de 80% dos jurisdicionando se socorrem da gratuidade processual, a interpretação de que é suficiente a mera declaração de pobreza deve ser interpretada "cum grano salis", mormente diante da previsão contida no artigo 99, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil.
Posto isso, determino à(s) parte(s) demandante(s) que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,traga cópias da última declaração do imposto de renda (documento a ser inserido com sigilo externo no SAJ) ou print da tela da Receita Federal do Brasil com a informação de que não consta na base de dados vinculada ao CPF do(a) demandante(s), o qual poderá ser consultado pelo link: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp ; sob pena de indeferimento ao benefício.
Na mesma oportunidade, esclareça a parte interessada sua renda mensal familiar, patrimônio e se possui dependentes, ou, preferindo, prepare a ação recolhendo as custas devidas para prosseguimento. 2) Com as providências concretizadas, tornem os autos conclusos para a análise da peça inaugural/pleito de urgência.
INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS Relevante lembrar-se da importância da correta indexação do processo eletrônico por parte dos Srs.
Advogados.
A indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.
Int. -
24/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
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23/08/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:16
Documento Juntado
-
23/08/2023 12:16
Documento Juntado
-
21/08/2023 18:04
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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