TJSP - 1001978-86.2025.8.26.0238
1ª instância - 02 Cumulativa de Ibiuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001978-86.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Edson de Lima -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos como documentos sigilosos, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da carteira profissional ou dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador; b) cópia da última declaração completa de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou, no caso de isenção, informação do mesmo período da DRF de que a declaração não consta da respectiva base de dados.
Alternativamente, e no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora, desde logo, emendar a inicial para comprovar o recolhimento integral das custas judiciais e despesas processuais, de acordo com os valores previstos na Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do processo sem análise de mérito e cancelamento da distribuição (artigos 290, 320 e 321 do CPC), sem nova intimação.
Cabe salientar que, mesmo no caso de cancelamento da distribuição do processo (artigo 290 do CPC), deverá ser comprovado pela parte autora o recolhimento do valor de 5 (cinco) UFESPs em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024, que estabelece: "cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003).
Observe a parte autora o seguinte: 1) no ato do protocolo deverá providenciar a vinculação da Guia DARE aos autos com a devida queima automática; 2) a petição deverá ser cadastrada como EMENDA À INICIAL, afim de possibilitar sua identificação na fila dos fluxos de trabalho com maior celeridade. - ADV: SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP) -
27/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:18
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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