TJSP - 2106514-69.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Helton Nogueira Diefenthaler Junior
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:32
Prazo
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26/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:29
Expedido Termo de Intimação
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26/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2106514-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antônio Miranda da Silva - Agravante: Câmara Sociedade de Advogados - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Leste Credit Precatórios III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 45466 Processo: 2106514-69.2025.8.26.0000 Agravante: Antônio Miranda da Silva e outro Agravado(a): Fazenda do Estado de São Paulo Juiz: Simone Gomes Rodrigues Casoretti Comarca de São Paulo 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DESERÇÃO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a devolução de 100% do montante depositado em favor da autora ao DEPRE, sob fundamento de que a prioridade não beneficia a cessionária.
Indeferimento liminar do pedido de justiça gratuita, com determinação de regularização do preparo recursal.
Agravante que mesmo regularmente intimado deixou de atender a determinação.
Deserção configurada.
Não conhecimento do recurso.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO MIRANDA DA SILVA E OUTRO contra decisão que determinou a devolução de 100% do montante depositado em favor da autora ao DEPRE, sob fundamento de que a prioridade não beneficia a cessionária.
A parte em sede de pretensão liminar, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento de sua subsistência.
A fl. 21 foi indeferida, em sede liminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, com determinação de recolhimento da taxa judiciária referente ao presente recurso. É o relatório.
Passo ao voto.
O presente agravo de instrumento é deserto.
Recebido o presente recurso, foi indeferido o pedido liminar de concessão da justiça gratuita e determinada a regularização do preparo recursal, nesses termos (fls. 21): A documentação acostada aos autos dá conta de que a parte agravante possui condições de, ao menos, arcar com as custas deste agravo.
Portanto, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101 do CPC, recolha a parte agravante a taxa judiciária do presente agravo (no valor de 15 UFESPs; Guia DARE-SP, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP, Código 234-3; Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02), no prazo de cinco dias.
O agravante, apesar de regularmente intimado da decisão (fls. 22), lamentavelmente não atendeu a determinação, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo, conforme certificado a fls. 26.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
Posto isso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, em razão de sua deserção.
Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Câmara Sociedade de Advogados (OAB: 10564/SP) - Edgar Freitas Abrunhosa (OAB: 196774/SP) - Paula dos Santos Silva (OAB: 386914/SP) - Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) (Procurador) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) (Procurador) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Elaine do Nascimento Brandão (OAB: 412619/SP) - 1º andar -
25/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/08/2025 13:34
Decisão Monocrática registrada
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25/08/2025 12:08
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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28/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Publicado em
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14/04/2025 14:55
Prazo
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14/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:34
Expedido Termo de Intimação
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14/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Publicado em
-
14/04/2025 00:00
Publicado em
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11/04/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/04/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/04/2025 19:05
Despacho
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10/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:20
Expedido Termo de Intimação
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10/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:01
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:56
Distribuído por competência exclusiva
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09/04/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/04/2025 15:23
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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