TJSP - 1008598-19.2025.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008598-19.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Amanda Carolina de Souza Dias - Verifico ser o caso de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal, que cumula as atividades do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Como é cediço, determina o artigo 2º, § 4º, da Lei 12.153/09 que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
O artigo do Provimento 2203/2014, do CSM, deve ser interpretado em consonância com o artigo23.daLei 12153/2009, que preconiza: "Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos".
Este prazo já transcorreu e na Comarca o Juizado Especial Cível e Criminal também é da Fazenda Pública e está em pleno funcionamento há vários anos.
Nesse exato sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
RITO ORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
Ação ajuizada visando o restabelecimento do pagamento da pensão por morte.
Valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Ação ajuizada em 15/03/2013 e que não se amolda a nenhuma das exceções elencadas na Lei Federal n. 12.153/09 ou nos Provimentos CSMnºs.1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014.Competência absoluta do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaú, que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do art. 8º, II, do Provimento CSM nº 2.203/2014.
Anulação de ofício da sentença, com determinação de remessa dos autos para o Juizado Especial competente.
Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09, 8º e 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, alterando pelo Provimento CSM nº 2.321/2016.
Precedentes.
Sentença anulada de ofício.
Recurso de apelação prejudicado, com determinação de remessa" (TJSP Apelação/Reexame Necessário n. 4000224-80.2013.8.26.0302, da 13ª Câmara de Direito Público; relator Desembargador Djalma Lofrano Filho; julgado aos 11/04/2018).
Não incide, assim, a competência deste Juízo.
Aliás, a ação ajuizada não possui valor que supera os 60 (sessenta) salários-mínimos, não havendo, em tese, que ser produzida prova complexa, conforme se infere da petição inicial.
Nesse passo, reconheço a incompetência absoluta deste juízo cível para julgamento da presente demanda.
Encaminhada a presente decisão para publicação, redistribua-se ao JEC e da Fazenda Pública, via distribuidor.
Cumpra-se com celeridade, considerando-se que há pedido de concessão de tutela de urgência. - ADV: ARMANDO GOMES FILHO (OAB 365633/SP) -
29/08/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:27
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/08/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015580-83.2024.8.26.0011
Expresso Line Tour Transportes LTDA.
Clayton R. Z. Guerra LTDA
Advogado: Ricardo Saldys
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2024 10:19
Processo nº 0005066-64.2025.8.26.9061
Pedro de Miranda
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gabriela Galone Gomes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 10:31
Processo nº 1000828-36.2024.8.26.0584
Abreu Distribuidora de Pecas e Acessorio
Bruto Transportes LTDA ME
Advogado: Wilson Geraldo Berto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2024 11:31
Processo nº 0004512-94.2024.8.26.0451
Prefeitura Municipal de Piracicaba
Simone Bonfim do Nascimento
Advogado: Roberto da Silva Ferreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 14:25
Processo nº 1511830-70.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Acos Buzon Industria de Moveis LTDA - Ep...
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 20:29