TJSP - 0000171-90.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000171-90.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Assai Atacadista -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por Mario Wilson Sousa do Nascimento Filho em face de Assai Atacadista alegando, em síntese, que sua deixou sua bicicleta trancada para realizar compra rápida no supermercado réu; ao retornar, constatou que a bicicleta fora furtada.
Pleiteia indenização por danos materiais em R$ 1.500,00.
Duas contestações foram protocoladas (fl. 35-42 e 177-189).
Desconsidero a de fl. 177-189 ante a preclusão consumativa.
Na audiência de conciliação o autor emendou a inicial para inserir o pedido de indenização por danos materiais.
A requerida manifestou-se sobre o novo pedido em audiência.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide em audiência de tentativa de conciliação.
Preliminares de defesa afastadas diante da análise e conclusão do mérito (art. 282, § 2º, c.c. 488/CPC).
O pedido é improcedente.
Não há como se afastar a condição de consumidora da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatária final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuída ao fornecedor, salvo nas hipóteses previstas no inciso II do §3° do art. 14 da Lei 8078/90 que assim dispõe: "Art. 14 [...] §3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. [...]" Cumpre destacar que o consumidor tem ao seu lado a inversão do ônus de prova, mas, desde que evidencie minimamente sua tese, o que não ocorreu no presente caso.
Em que pese a hipossuficiência da parte autora, em razão de sua condição de consumidor, era inafastável seu ônus de trazer aos autos elementos de prova, ou indícios substanciais, de suas alegações, o que não fez.
No caso dos autos, não há elementos de prova suficientes a evidenciar a alegada falha na prestação de serviços do requerido, ou mesmo que houve os danos relatados na inicial em razão da conduta do réu.
De início, não há prova da propriedade e do valor da bicicleta.
As fotografias de fl. 11 mostram uma bicicleta, mas não há o valor de mercado ou a demonstração de que bem pertencia ao autor.
Não é possível verificar o modelo e marca.
Caberia ao autor trazer aos autos nota fiscal, ou depoimento de testemunhas que indicassem que a bicicleta era de propriedade do autor, além do valor de mercado.
O furto da bicicleta no estacionamento não restou demonstrado.
O boletim de ocorrência de fl. 12-13 constitui declaração do autor.
Prova a declaração, mas não os fatos ali narrados.
O formulário de atendimento ao cliente de fl. 9 não indica a loja e data, além de não constar assinatura ou qualquer outro ato de reconhecimento de preposto da requerida.
Assim como o boletim de ocorrência, não prova os fatos ali contidos.
Apesar de alegar que foi realizar uma compra rápida no supermercado, não há nos autos o cupom fiscal desta operação.
A aplicação do CDC ao caso não acarreta automática procedência do pedido.
Caberia ao autor demonstrar minimante seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Ante a ausência de provas dos fatos narrados, a improcedência do feito é medida que se impõe.
No cenário apresentado, conclui-se que os serviços da requerida foram entregues conforme contratados, não havendo que se falar em falha ou fraude na conduta entregue pela requerida.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. - ADV: FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 495272/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ) -
27/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:24
Julgada improcedente a ação
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11/07/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:08
Audiência Realizada Inexitosa
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09/06/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 08:26
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:26
Juntada de Certidão
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25/01/2025 09:46
Expedição de Carta.
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25/01/2025 09:46
Expedição de Carta.
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23/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 11:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 13:17
Recebida a Petição Inicial
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22/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
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14/01/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 16:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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