TJSP - 1009516-57.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009516-57.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Ariele Braz Teixeira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ARIELE BRAZ TEIXEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para: 1- TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 67/70, para: a.
DETERMINAR a exclusão definitiva das contas do aplicativo WhatsApp vinculadas aos números de telefone (18) 99652-6378 e (18) 99655-0520; b.
DETERMINAR que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente os dados já fornecidos, apresentando as portas lógicas de origem correspondentes a todos os acessos via IPv4 listados no relatório de fls. 143/207, sob pena de incidência da multa diária já fixada (R$ 500,00), limitada ao teto de R$ 25.000,00. 2- CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Enunciado nº 362 da Súmula do c.
STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação.
A correção monetária deve ser auferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro, por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, §2º e § 8º, do Código de Processo Civil, a ser corrigido a contar desta decisão e de juros moratórios a contar do trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, sem alterações para as partes, arquivem-se os autos digitais, dando-se baixa no distribuidor.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. - ADV: MELISSA CASSIANO ZUCHINI (OAB 454358/SP), ALEXANDRE MASCHIO DOMINGOS (OAB 469815/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
01/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:38
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:54
Expedição de Carta.
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03/06/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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