TJSP - 1001964-05.2025.8.26.0238
1ª instância - 02 Cumulativa de Ibiuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001964-05.2025.8.26.0238 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Claudio Roberto de Oliveira - - Suely Souza Oliveira - Trata-se de Ação de Despejo por denúncia vazia, com pedido de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel, ajuizada porCláudio Roberto de Oliveirae Suely Souza Oliveira em face deMariana Magalhães Costa.
Alegam os autores, em síntese, que o contrato de locação residencial firmado entre as partes, com prazo originalmente determinado, vige atualmente por prazo indeterminado.
Afirmam não possuir mais interesse na continuidade da relação locatícia, tendo notificado a ré para desocupação voluntária, o que não foi atendido.
Sustentam que a permanência da ré no imóvel lhes causa prejuízos, agravados pela ausência de garantia contratual.
Requerem, assim, a concessão de ordem liminar para a desocupação do bem.
Documentos às fls. 08/46. É a síntese do necessário.
Decido.
O pedido de tutela de urgência comporta deferimento.
Ainda que o caso em tela não se amolde às hipóteses específicas do rol do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, é pacífico o entendimento de que tal rol não é taxativo, sendo cabível a concessão de despejo liminar com base na tutela de urgência geral, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que preenchidos seus requisitos.
Aprobabilidade do direitodos autores é manifesta.
Os documentos acostados aos autos comprovam a existência da relação locatícia, sua vigência por prazo indeterminado (fls. 11/20) e a regular notificação da locatária para desocupação voluntária (fls. 21/28), em estrita observância ao que dispõe o art. 46, § 2º, da Lei do Inquilinato.
Transcorrido o prazo sem a devolução do imóvel, o direito dos locadores à retomada do bem se torna evidente.
Operigo de dano, por sua vez, é igualmente claro.
A permanência indevida da ré no imóvel priva os proprietários do pleno exercício de seu direito de propriedade.
Tal prejuízo é significativamente agravado pela informação de que o contrato se encontradesprovido de qualquer garantia locatícia, o que expõe os locadores a um risco patrimonial contínuo e de difícil reparação.
Presentes, portanto, os requisitos autorizadores, a concessão da medida é de rigor.
Quanto ao prazo para desocupação, fixo-o em 15 (quinze) dias.
Este prazo, comumente adotado em situações análogas e previsto na própria Lei do Inquilinato para as hipóteses de despejo liminar, mostra-se razoável e não deve ser elastecido por meras alegações de dificuldade.
A esse respeito, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, embora tratando de locação não residencial, estabelece premissa aplicável ao caso por analogia, no sentido de que a norma legal deve prevalecer sobre alegações de impacto econômico ou operacional, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de desocupação de imóvel em ação de despejo por denúncia vazia, determinando a desocupação em 15 dias.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o prazo de 15 dias para desocupação do imóvel é adequado, considerando as alegações da agravante sobre dificuldades operacionais e impactos econômicos.
III.
Razões de Decidir 3.
A ação foi ajuizada dentro do trintídio legal nos termos do artigo 59, §1º, VIII, da Lei 8.245/91, inclusive com a prestação da caução exigida. 4.
A alegação de dificuldades operacionais ou impactos econômicos não afasta a aplicação da norma legal, à míngua de previsão contratual em sentido diverso.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de liminar de despejo é cabível quando presentes os requisitos legais, sem prorrogação do prazo na ausência de fundamentos contratuais ou legais.
Legislação Citada: Lei nº 8.245/91, art. 59, §1º, VIII; Código Civil, art. 421; CPC/2015, art. 1.026, §2º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2259200-90.2018.8.26.0000, Rel.
Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2019.
TJSP, Agravo de Instrumento 2007826-72.2025.8.26.0000, Rel.
Alfredo Attié, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2025.
TJSP, Agravo de Instrumento 2011455-54.2025.8.26.0000, Rel.
Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 28/01/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167673-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025) (Destaquei).
Assim, consolidada a urgência e o direito, e sendo o prazo de 15 (quinze) dias o padrão legal para as hipóteses de despejo liminar, não há fundamento para a concessão de prazo diverso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil,DEFIRO o pedido de tutela de urgênciapara determinar que a ré,Mariana Magalhães Costa, desocupe voluntariamente o imóvel objeto da lide, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Expeça-se o competente mandado de notificação e despejo.
Findo o prazo para desocupação voluntária, caso haja necessidade de arrombamento e/ou reforço policial para o cumprimento do despejo compulsório, deverá o Oficial de Justiça certificar a ocorrência e requerer a este juízo a expedição da ordem específica, observando o procedimento previsto noart. 1.079 das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Servirá a presente como Ofício/Mandado.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intimem-se. - ADV: NELSON VIEIRA DE MORAES JUNIOR (OAB 438005/SP), NELSON VIEIRA DE MORAES JUNIOR (OAB 438005/SP) -
27/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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