TJSP - 0004932-78.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004932-78.2025.8.26.0576 (processo principal 1001992-94.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Lucilia Aparecida dos Anjos - CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS -
Vistos.
Considerando a divergência das partes, para apuração do quantum debeatur, nomeio para a perícia judicial ANTONIO APARECIDO BRANZAN ([email protected]), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Ficam as partes cientes de que o contato profissional, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal dos auxiliares da justiça.
Observado o grau de especialidade, complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 2.500,00.
No prazo de 15 dias deverá a instituição financeira requerida, a quem se atribui o custeio, realizar o depósito dos honorários, sob pena de preclusão ("Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais' (STJ, REsp 1.274.466-SC, 2ª Seção, j. 14-05-2014, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
Depositados os honorários, providencie a serventia a intimação do perito pelo Portal, e por e-mail se necessário, para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico.
Fica o perito intimado que, caso aceite a nomeação, deverá designar, desde logo, data, hora e local para sua realização, com antecedência mínima de 30 dias, intimando-se as partes nos termos do art. 474 do CPC.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório em 30 dias, contados da data assinalada como início de trabalhos.
Se o perito necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em juízo, da qual as partes serão intimadas pelo Diário da Justiça.
Quesitos do juízo: 1) Procedendo-se ao recálculo integral dos contratos de empréstimo objeto deste cumprimento de sentença, com a aplicação das taxas médias de mercado nos percentuais constantes na sentença, qual é o valor total devido pelas operações? 2) Qual o valor total efetivamente pago pela devedora em cada contrato original e qual a diferença entre este montante e o valor que deveria ter sido pago conforme o recálculo do quesito anterior? 3) Levando-se em consideração as parcelas que foram pagas pela devedora, qual o valor da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, aplicando correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada pagamento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação até a data de elaboração do laudo? 4) Considerando-se que o título executivo previu a compensação de créditos e débitos existente entre as partes, qual o valor líquido total devido pela requerida à autora na data de elaboração do laudo? 5) Elabore planilha demonstrativa final discriminando: (a) situação contratual original; (b) recálculo com taxas de mercado; (c) indébito apurado; (d) restituição em dobro atualizada; (e) valor final da condenação.
Considerando a divergência das partes acerca da incidência dos encargos moratórios, a fim de nortear os trabalhos periciais, fundamento e decido que: * o título executivo previu que o banco executado está condenado a devolver, de forma simples eventual valor pago a maior pela parte exequente, após o recálculo das parcelas dos empréstimos, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o pagamento de cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. * ante o reconhecimento judicial definitivo da abusividade dos juros remuneratórios exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios), está descaracteriza a mora da parte autora, devendo o Sr.
Perito excluir eventuais encargos exigidos pela parte executada no período de anormalidade (ausência de pagamento das parcelas pela parte autora) como juros de mora e multa; * eventual desconto relativo à quitação antecipada dos contratos, deve ser proporcional ao número de parcelas antecipadas, conforme disposto no § 2º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor (É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos). * a atualização monetária, pelo índice previsto em contrato, não implica qualquer acréscimo ao crédito, mas constitui, tão somente, um mecanismo que impede a desvalorização do montante pelo decurso do tempo, de tal sorte é perfeitamente admissível a sua incidência a fim de evitar a perda do valor convencionado pela passagem do tempo.
As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo e o formulário MLE devidamente preenchido nos autos pelo perito, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais independentemente de nova deliberação judicial e intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Intimem-se. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 475346/SP) -
20/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 08:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1510729-95.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Oeste Comercio de Iluminacao e Eletronic...
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2025 09:31
Processo nº 0006032-16.2012.8.26.0288
Jose Alcides Ruivo
Ricardo Kioshi Thaira
Advogado: Genildo Lacerda Cavalcante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/1999 17:56
Processo nº 1613217-41.2018.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Sergio Ricardo dos Reis
Advogado: Dunya El Hadi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/12/2018 23:36
Processo nº 1503883-72.2019.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Olavo Falleiros Junior
Advogado: Ailton Soares de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2019 12:29
Processo nº 1000871-52.2021.8.26.0333
Vladimir Angelo Caversan
Municipio de Macatuba
Advogado: Dieggo Ronney de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2021 11:56