TJSP - 1613217-41.2018.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1613217-41.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sergio Ricardo dos Reis - Laura Falzoni Alves Lima -
Vistos.
Não há irregularidade no bloqueio.
A citação ocorreu de forma adequada e decorreu o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80. É importante ressaltar que a sistemática da penhora eletrônica demanda o sigilo em todo o fluxo, desde a petição, até a respectiva decisão e protocolo da ordem, para que o ato ocorra sem prévia ciência do executado, a teor do art. 854, do CPC.
Finalizada a rotina, as peças e a consulta são liberadas.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE -- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud - Executada que sustenta que a penhora de dinheiro causaria grande impacto na sua atividade diante das dificuldades financeiras pela qual está passando - É equivocado o entendimento de que a regra do artigo 805 do CPC, que assegura execução menos gravosa para a devedora, transfira para o credor o gravame de eventual execução morosa e dificultosa - Princípio da efetividade da execução - Ordem legal de preferência do art. 835 do CPC que elege o dinheiro como primeiro bem a ser constrito - Decisão mantida. - Alegação de impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC - Ausência de elementos nos autos que permitam aferir que o bloqueio ocorreu em conta poupança de titularidade do sócio executado. - Alegação de inconstitucionalidade do artigo 854, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente, sem dar a prévia ciência do ato ao executado - Descabimento - Inexistência de óbice para que seja deferido bloqueio on line e intimação do executado em momento processual posterior - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227978-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019) gn.
No mais, em que pese o princípio da menor onerosidade, a execução fiscal desenvolve-se no interesse do credor e, salvo imperiosa necessidade ou impossibilidade, não há motivo para que o Juízo não recepcione a fundamentada recusa da exequente para a nomeação que tenha desobedecido ao rol taxativo do Art. 11, da Lei 6.830/80, mormente se indicados bens cujo valor esteja sujeito à variações sazonais de preços e/ou sejam de difícil alienação ou baixa liquidez, caso dos autos.
Inclusive, a problemática já foi resolvida pelo C.
STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980 e art. 655 do CPC na hipótese em que não tenha apresentado elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC).Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 do mesmo diploma legal. É do devedor o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis e, para que essa providência seja adotada, é insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
Exige-se, para a superação da ordem legal estabelecida, que estejam presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor no caso concreto.
Precedentes citados: EREsp 1.116.070-ES, Primeira Seção, DJ 16/11/2010; e AgRg no Ag 1.372.520-RS, Segunda Turma, DJe 17/3/2011.REsp 1.337.790-PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013. (gn).
Ainda, o valor do comando foi devidamente atualizado, devendo ser rejeitada de plano qualquer impugnação sem a demonstração contábil do montante que o devedor entende correto.
Por outro lado, não há excedente constrito porque, como é praxe na rotina desta unidade, o Juízo procede ao protocolo de eventual ordem de desbloqueio imediatamente após a resposta do comando de bloqueio, devendo o interessado aguardar os trâmites decorrentes da sistemática de envio eletrônico.
Diante do exposto, indefiro o desbloqueio, ressaltando que o feito prosseguirá em seus ulteriores termos com possibilidade de conversão em renda no momento processual oportuno.
No mais, em se tratando de bloqueio parcial, abra-se vista para que a exequente se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento, apresentando a planilha da dívida atualizada excluído o montante ora bloqueado., iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Intime-se. - ADV: DUNYA EL HADI (OAB 491344/SP), DUNYA EL HADI (OAB 491344/SP) -
12/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:00
Convertido o Bloqueio em Penhora
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09/09/2025 15:48
Conclusos para decisão
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08/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1613217-41.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sergio Ricardo dos Reis - Laura Falzoni Alves Lima -
Vistos.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos autos sobre o pedido de desbloqueio de valores.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: DUNYA EL HADI (OAB 491344/SP), DUNYA EL HADI (OAB 491344/SP) -
02/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 16:35
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
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21/08/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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31/07/2025 12:59
Bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
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03/05/2025 22:11
Suspensão do Prazo
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14/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:01
Suspensão do Prazo
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18/11/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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11/03/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2021 02:24
Suspensão do Prazo
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12/12/2021 02:39
Suspensão do Prazo
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27/11/2021 03:51
Suspensão do Prazo
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07/10/2021 23:42
Suspensão do Prazo
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05/10/2021 21:34
Suspensão do Prazo
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13/09/2021 18:24
Processo Suspenso por 6 meses
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10/09/2021 10:38
Conclusos para decisão
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15/04/2021 03:51
Suspensão do Prazo
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11/04/2021 06:39
Suspensão do Prazo
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26/02/2021 04:07
Suspensão do Prazo
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10/02/2021 01:12
Suspensão do Prazo
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21/01/2021 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2020 03:38
Suspensão do Prazo
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04/12/2020 17:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2020 17:07
Penhora Deferida
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03/12/2020 19:20
Conclusos para decisão
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08/05/2020 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2019 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2019 18:25
Expedição de Carta.
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23/01/2019 18:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/01/2019 10:45
Conclusos para decisão
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29/12/2018 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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