TJSP - 1002172-76.2025.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002172-76.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bruna Karla dos Santos Lima - Secretaria Municipal de Saúde de Maceió - - LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE (Sanatório Hospital Geral) - Vistos, Remetam-se os autos para o subfluxo da fazenda pública, e retifique-se o polo passivo para nele constar Município de Maceió, e não a Secretaria de Saúde daquele município.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: ELISANGELA CRISTINA SEIXAS AMORIM (OAB 252127/SP), FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO (OAB 12175/AL), REINALDO COSTA PEREIRA ABREU MACIEL (OAB 16972/AL), MILLENA NAYARA SILVA DE MELO (OAB 22379/AL) -
29/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 12:43
Expedição de Carta precatória.
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02/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 12:46
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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