TJSP - 1020248-83.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020248-83.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Jose Carlos Pereira -
Vistos. 1.
Ressalvado que em sede de Juizados Especiais não se cogita de custas ou despesas processuais em 1ª Instância (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), INDEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. 2.
A presunção de pobreza firmada em declaração não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando tiver fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Vale lembrar que, no Brasil, a Justiça não é gratuita, garantindo o Estado esse benefício àqueles que não têm condições de suportar o custo, seja por ausência de renda, seja por comprometimento do seu sustento e da sua família, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Por fim, registro a necessidade de prudência e critério na concessão da gratuidade, pois têm sido comuns abusos no foro em geral, com excessivos pedidos de gratuidade, com o propósito de litigar sem nada pagar ao Estado e, ainda, evitar os ônus da sucumbência, o que claramente fomenta a litigiosidade, pois a parte sabe, desde a propositura da ação, que não terá que arcar com eventual prejuízo pela perda do processo.
Em reforço, assinalo que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio da Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, considera hipossuficiente a pessoa cuja renda mensal familiar seja inferior a três salários mínimos, limite que é aumentado para quatro salários mínimos "quando houver fatores que evidenciem exclusão social".
No mesmo sentido, o Enunciado n. 6 aprovado em 05/11/2021 no 2º Encontro dos Juízes da Fazenda Pública de São Paulo - ENJUFAZ: Enunciado 6 - Para concessão da gratuidade processual, presume-se hipossuficiente o jurisdicionado cuja entidade familiar aufira renda bruta não superior a três salários mínimos; Estabelecidas essas premissas e levando-se em conta que o autor aufere vencimentos mensais líquidos superiores a três salários mínimos, sendo desconhecidas as rendas dos demais membros da família, não se pode dizer que, considerando-se a natureza da causa e sua expressão econômica, não tenha condições de suportar as módicas despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 3.
Não vislumbrando in casu necessidade de prova oral nem prejuízo às partes, em harmonia de resto com o Comunicado nº 146/11 do E.
Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (DJE de 21.02.2011), dispenso a audiência e determino cite-se a(o) ré(u) por mandado eletrônico (art. 6º da Lei nº 12.153/09; arts. 247, II, 249 e 255 do Código de Processo Civil), nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 508/2018, observando: 1º) O inteiro teor dos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.153/09, do art. 30 da Lei nº 9.099/95; 2º) Que, se a(o) ré(u) tiver proposta de acordo para o caso dos autos, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, observado que em situações da espécie a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão (FONAJEF, Enunciado nº 76); e 3º) Que o prazo para eventual resposta será de 30 (trinta) dias.
Intime-se. - ADV: LUCAS HIROYUKI NAKAZONE KAMETANI (OAB 513445/SP) -
04/09/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:52
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/09/2025 09:29
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/09/2025 09:11
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 22:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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