TJSP - 0026361-74.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0026361-74.2025.8.26.0100 (processo principal 1120915-23.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Usucapião Extraordinária - Gabriele Cristina Pinto Varelas -
Vistos. 1.
Determino à exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à correção do cadastro processual, sob as penas da lei, para inclusão da executada no polo passivo, bem como o cadastro do patrono, juntando ao presente incidente a última procuração/substabelecimento.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a requerente emendar a inicial, indicando com precisão os atos de abuso de personalidade jurídica atribuídos a cada uma das pessoas naturais ou jurídicas em face das quais pretende mover o presente incidente, nos termos do art. 50 do Código Civil, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que não se tratando de relação de consumo que autoriza a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica in casu, a mera inexistência de bens por parte da executada ou a ausência de atividade operacional, não autorizam, por si só, o regular processamento do incidente, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil e de acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Diante do exposto, deverá a requerente cumprir integralmente o disposto no art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil, indicando de forma pormenorizada o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica em relação a cada uma das pessoas jurídicas que pretende incluir no polo passivo da execução; demonstrando minimamente que a pessoa física executada vem se valendo das pessoas jurídicas mencionadas para ocultar seu patrimônio. 3.
Atente o advogado para o correto peticionamento da emenda, acessando o link Petição Intermediária de 1º Grau e categorizando corretamente os documentos, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. 4.
Apresentada a emenda, tornem conclusos para decisão.
No silêncio, tornem para indeferimento da inicial.
Int. - ADV: GABRIELE CRISTINA PINTO VARELAS (OAB 336273/SP) -
20/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:10
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
18/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:41
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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