TJSP - 1003522-05.2023.8.26.0457
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirassununga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 09:18
Expedição de Alvará.
-
13/12/2024 09:18
Expedição de Alvará.
-
12/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2024 00:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 00:00
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 09:56
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2024 23:33
Homologada a Transação
-
24/06/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 20:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 04:45
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 02:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Washington Luis Alexandre dos Santos (OAB 190813/SP), Marcos Vinícius Fernandes (OAB 226186/SP) Processo 1003522-05.2023.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dianara de Souza Longo - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus patronos, que foi designado o próximo dia 24/10/2023, às 15h45, para realização da perícia, pelo Dr.
Luiz Augusto Martins Silva, no prédio do Juizado Cível e Criminal, situado na Rua Id Jorge Facuri, 365, Polo Industrial Guilherme Muller Filho, CEP 13.632-630, Pirassununga-SP.
Nada Mais.
Pirassununga -
29/08/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 08:17
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 05:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Washington Luis Alexandre dos Santos (OAB 190813/SP), Marcos Vinícius Fernandes (OAB 226186/SP) Processo 1003522-05.2023.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dianara de Souza Longo -
Vistos.
Diante da hipossuficiência alegada (vide fls.05), concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, procedendo-se às anotações necessárias.
Conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos (Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, Saraiva, 1997, p, 76).
Pois bem, a concessão do auxílio-doença depende da comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade.
A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência do bom direito não basta e que a verossimilhança exigida pelo diploma processual é mais do que o fumus boni juris com o qual se contenta o órgão jurisdicional ao conceder a tutela cautelar.
Deve estar presente, assim, um certo grau de probabilidade de que a decisão provisória será coincidente com a sentença.
No caso vertente, os relatórios e atestados médicos colacionados com a inicial, em especial aqueles de fls. 07/08, permitem entrever, ao menos em princípio, que a autora ainda não se encontra apta para o exercício de sua atividade laborativa habitual, não sendo mesmo crível, pois, que esteja efetivamente reabilitada para suas funções, até porque se afigurava indispensável, para a segura comprovação da cessação de sua incapacidade, que tivesse sido submetida à minuciosa avaliação médica por profissional especializado, o que, contudo, não ocorreu.
Logo, demonstrada a verossimilhança dos fatos alegados e sendo incontestável, dada a natureza alimentar de que se reveste o benefício, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, encontrando-se presentes, portanto, os requisitos legais, antecipo a tutela para determinar ao requerido que restabeleça o pagamento do auxílio-doença à autora, oficiando-se para as providências pertinentes.
No mais, visando à comprovação da incapacidade alegada na inicial designo perícia médica para o próximo dia 24/10/2023, às 15h45, no Fórum II Prédio do Juizado Especial,e nomeio para os trabalhos, em face do provimento CSM nº 1626/2009, o Dr.
Luiz Augusto Martins Silva, arbitrando seus honorários, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 600,00.
Na data da perícia a parte autora deverá se apresentar com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos às doenças alegadas, sob pena de preclusão.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias.
Advirto à parte autora que, em face da Lei 13.876/2019 (art. 1º, § 3º), só será possível a realização de 1 (uma) perícia médica por processo, podendo, excepcionalmente, ser realizada outra perícia por determinação de instâncias superiores.
Aguarde-se a remessa do laudo pelo prazo de 90 dias.
Apresentado o laudo: I) dê-se vista à requerente para que se manifeste, no prazo de 05 dias; II) sendo a conclusão da perícia judicial divergente da administrativa cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Int. -
24/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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