TJSP - 1005305-84.2023.8.26.0278
1ª instância - 03 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marisa Lopes Sabino dos Santos (OAB 151890/SP) Processo 1005305-84.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliene Lopes de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de "Ação Previdenciária de Pedido de Benefício de Pensão por Morte c/c Antecipação de Tutela" ajuizada por Eliene Lopes de Oliveira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Edosn Lacerda Xavier.
Em face da qualidade do corréu Instituto Nacional do Seguro Social, que se trata de autarquia federal, bem como, a matéria aqui discutida não tem relação à natureza acidentária, mas sim de competência delegada (previdenciária), forçoso é reconhecer que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal.
Com efeito, dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (grifei), sendo justamente essa a hipótese versada nos autos.
Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se verifica da ementa a seguir transcrita, in verbis: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DELEGADA PREVISTA NO ART. 109, § 3º, DA CF.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGOS ANALISADOS: 109, § 3º, DA CF E 122 DO CPC. 1.
Conflito de competência concluso ao Gabinete em 23.08.2012, no qual se discute a competência para julgar apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Estadual no exercício da competência constitucional delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 05.08.2009. 2.
Em razão da inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, de previsão legal que permita à Justiça Estadual, no exercício da competência delegada prevista no § 3º, do art. 109, da CF/1988, processar e julgar ação indenizatória em que figure como ré empresa pública federal, prevalece a regra do art. 109, inc.
I, da CF/1988. 3.
Tendo em vista que a ação já foi julgada pelo juízo incompetente, a solução mais consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual consiste em anular os atos praticados pelo juízo estadual, remetendo-se os autos ao juízo competente. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC 122.253/AL, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 01/10/2013) (grifei).
Diante disso, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda e determino, por via de conseqüência, a remessa dos autos à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo.
Ao distribuidor, após o decurso de prazo recursal, para as providências necessárias.
Int. -
24/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 13:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 11:10
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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23/08/2023 11:10
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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23/08/2023 11:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 06:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 15:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/08/2023 16:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/06/2023 15:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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