TJSP - 1096678-80.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2025 12:19
Não confirmada a citação eletrônica
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28/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1096678-80.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Procred Securitizadora de Créditos S.a -
Vistos. 1.
Fls. 72/73: Recebo como emenda à inicial.
Anotei junto ao sistema o novo valor atribuído à causa (R$103.126,64). 2.
Indefiro, por ora, o pedido de inscrição dos executados nos cadastros de inadimplentes, vez que ainda não foram citados. 3.
Cite-se o executado, mediante expedição de carta com aviso de recebimento, para, em 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 103.126,64 (fls. 76/77).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo.
Não sendo ele encontrado, proceda-se ao arresto na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Nesta hipótese, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converterá em penhora independentemente de termo (artigo 830, §3º, do Código de Processo Civil). À míngua de pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens, intimando na oportunidade o devedor.
Essa intimação deverá esclarecer que em 15 (quinze) dias, contados da juntada da carta de citação, é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do Juízo; b) após reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (acrescido de custas e de honorários advocatícios), pagar o resíduo em 06 meses, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos.
Nesta hipótese, enquanto não apreciado o requerimento, o devedor deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 916, caput, e §2º, ambos do Código de Processo Civil).
A opção b implica renúncia ao direito de opor embargos e sujeita o devedor, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (artigo 916, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil). 4.
Defiro a expedição de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 11/07/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob nº 1096678-80.2025.8.26.0100, à 37ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - Procred Securitizadora de Créditos S.a, e parte ré/executado - Power Jeans Comércio e Confecção Ltda.
Me. e Paschoal Silvestre Filho, cujo valor da causa é: R$ 103.126,04 (CENTO E TRES MIL E CENTO E VINTE E SEIS REAIS E QUATRO CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Intimem-se. - ADV: SÉRGIO RICARDO VELOZA (OAB 217921/SP) -
27/08/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 04:33
Juntada de Certidão
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26/08/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:40
Expedição de Carta.
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26/08/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 14:17
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
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17/07/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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