TJSP - 1007594-26.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007594-26.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Altino Residencial Clube - Maria Aparecida da Silva - - Cicero Virginio da Silva -
Vistos.
Vistos.
ALTINO RESIDENCIAL CLUBE ajuizou execução de título extrajudicial em face de CÍCERO VIRGÍNIO DA SILVA e MARIA APARECIDA DA SILVA objetivando a cobrança de débito condominial no valor original de R$ 4.190,91, conforme demonstrado na inicial e nos extratos do Sistema SISBAJUD apresentados às fls. 83/85.
Os executados são proprietários do imóvel objeto da dívida condominial, conforme matrícula 39.098 juntada às fls. 15 dos autos.
Houve citação de Maria Aparecida às fls. 72, tratando-se de condomínio com controle de acesso.
O exequente procedeu ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, obtendo-se êxito na constrição de R$ 8.406,25 na conta do primeiro executado junto ao Banco do Brasil S.A, e R$ 642,29 junto ao Banco do Brasil S.A. na conta da segunda executada, totalizando R$ 9.048,54, valor suficiente para quitação integral do débito executado.
Os executados compareceram espontaneamente aos autos através de seu patrono, apresentando impugnação ao bloqueio de valores, alegando nunca terem sido citados da presente demanda e que tomaram conhecimento da ação apenas quando serviram de fiadores em locação imobiliária, ocasião em que a imobiliária responsável pela locação realizou consultas em seus nomes e encontrou a presente ação.
Sustentam que realizavam pagamentos em dinheiro e que, por ocasião de mudança residencial em dezembro/2024, descartaram diversos comprovantes de pagamento.
Solicitam a utilização do saldo bloqueado para pagamento da dívida e requerem o desbloqueio imediato das demais contas bancárias. É o relatório necessário.
O feito comporta sentenciamento.
O comparecimento espontâneo das partes supre eventuais vícios da citação, consoante expressa previsão do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação".
Este é o entendimento do TJSP: "Trata-se de recurso dos executados contra decisão que manteve o bloqueio judicial efetuado em nome dos executados pessoas físicas, a título de arresto.
Primeiro, os agravantes pessoas físicas são partes legítimas para figurarem no polo passivo da execução de origem (devedores solidários).
Restou superada a discussão sobre a ausência de citação.
Ela foi suprida com o espontâneo comparecimento dos devedores solidários nos autos de origem.
Incidência do parágrafo 1º do artigo 239 do CPC.
Precedentes desta C.
Turma Julgadora" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2019441-93.2024.8.26.0000 Embu das Artes, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 05/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024).
Quanto ao pedido de utilização dos valores bloqueados para pagamento da dívida e desbloqueio das demais contas, verifica-se que houve bloqueio suficiente para satisfação integral do crédito executado.
O extrato SISBAJUD apresentado às fls. 83/85 demonstra que foram bloqueados R$ 8.406,25 na conta de Cícero Virgínio da Silva junto ao Banco do Brasil S.A. e R$ 642,29 na conta de Maria Aparecida da Silva junto ao mesmo banco, totalizando R$ 9.048,54, quantia superior ao valor executado de R$ 4.190,91.
O princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, determina que a execução seja realizada de forma menos gravosa possível ao devedor.
Considerando que já existe valor suficiente bloqueado para quitação integral do débito executado, mostra-se razoável e proporcional a utilização desses valores para satisfação do crédito, bem como o desbloqueio dos valores excedentes e das demais contas que possam estar bloqueadas.
A medida atende aos princípios da efetividade executiva e da dignidade da pessoa humana, evitando que os executados permaneçam com suas contas bancárias bloqueadas desnecessariamente, o que pode comprometer suas necessidades básicas de subsistência.
Este é o entendimento do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - BLOQUEIO JUDICIAL DE VALOR DEPOSITADO - DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS - INCONFORMISMO DA EXECUTADA - CABIMENTO - BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA NA QUAL O AGRAVANTE PERCEBE SUA APOSENTADORIA - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X DO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E.
TJSP - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - DECISÃO REFORMADA.
Recurso provido" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22353335820248260000 Pirassununga, Relator.: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 12/03/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2024).
Assim, defiro o pedido dos executados para conversão do valor bloqueado no montante de R$ 4.190,91 em pagamento da dívida executada, determinando o desbloqueio do valor excedente de R$ 4.857,63 (R$ 9.048,54 - R$ 4.190,91) e das demais contas bancárias que estejam bloqueadas em razão desta execução.
Com o pagamento da dívida mediante a utilização dos valores bloqueados, declaro extinta a presente execução, com resolução do mérito, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado a data da publicação desta sentença junto ao DJEN, dispensada a emissão de certidão cartorária para este fim.
Proceda-se à transferência da quantia que representa o valor do débito à conta judicial, desbloqueando-se o remanescente.
Expeça-se MLE em favor da parte exequente, mediante apresentação do respectivo formulário.
Custas recolhidas quando da distribuição.
Proceda-se à baixa defirniva e arquivamento (nova redação da Lei 11.608/2003, art. 4º, incisos III ou IV).
Intime-se - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP), DIEGO VIRGINIO SILVA (OAB 399581/SP), DIEGO VIRGINIO SILVA (OAB 399581/SP) -
02/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:32
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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28/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
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11/08/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:09
Bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 16:17
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 13:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 23:46
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 06:40
Juntada de Certidão
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24/03/2025 06:38
Juntada de Certidão
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21/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 15:40
Expedição de Carta.
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21/03/2025 15:35
Expedição de Carta.
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21/03/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 15:39
Recebida a Petição Inicial
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20/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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