TJSP - 1009591-85.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009591-85.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Alessandro Tomheo Nako - - Fernanda Ferreira Nako - Vistos, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo(a)(s) autor(a)(es) (fls.90), e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária que Fernanda Ferreira Nako e outro move em face de Itaú Unibanco S.A. com fundamento nos termos do art.485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo(a)(s) autor(a)(es).
Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, o trânsito em ocorreu na data desta sentença, dispensando-se a certificação.
Certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas e seguido o procedimento de queima, observando-se que nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade.
Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor e o tipo de receita ou rubrica.
Sendo o caso, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada por advogado (art.272 c.c. art.274 e seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa.
Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021.
Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: OLÍVIA DO CARMO PETRECA (OAB 393855/SP), OLÍVIA DO CARMO PETRECA (OAB 393855/SP) -
08/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:11
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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27/06/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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07/05/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 02:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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