TJSP - 1002904-19.2023.8.26.0115
1ª instância - 01 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 10:11
Homologada a Transação
-
23/11/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 16:29
Conciliação frutífera
-
17/11/2023 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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01/11/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 13:23
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 22/11/2023 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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09/10/2023 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
09/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:09
Juntada de Mandado
-
01/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Papa de Campos (OAB 399491/SP) Processo 1002904-19.2023.8.26.0115 - Guarda de Família - Reqte: Amanda Nunes Real -
Vistos.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do(a) requerente, anotando-se.
No caso em tela, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, pois ausentes quaisquer subsídios nos autos acerca de quem exerce a guarda fática do filho do casal.
Ainda, não existem medidas capazes de assegurar o prejuízo da parte ré em caso de eventual improcedência da ação, uma vez que não há nos autos nada que a desabone em permanecer com a guarda exercida, recomendando-se sua manutenção, razão pela qual a antecipação da tutela é indeferida.
Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238).
Deverá o Oficial de Justiça, quando da citação, verificar com o(a)(s) réu(s) se concorda(m) com realização de audiência prévia conciliatória, e em caso positivo se possui os meios de participar da audiência de forma virtual, informando ainda e-mail válido e telefone para contato, devendo neste caso, aguardar informação através do e-mail fornecido, quanto ao dia e hora que ocorrerá a audiência, bem como o link para acesso no dia marcado.
A parte autora deverá, também, informar nos autos e-mail e telefone no prazo de 5 (cinco) dias, recebendo o link de audiência através desta ferramenta e ainda serão intimados da audiência pela imprensa oficial.
Fica ciente ainda a parte ré que em caso de não manifestar-se favorável à conciliação ou não comparecimento na audiência na data designada ou ainda sendo esta infrutífera, iniciará o seu prazo para apresentar contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na petição inicial (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art.335, III).
Informo, nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP, que: (x ) O(s) Autor(es) é (são) beneficiário(s) da Justiça Gratuita; ( ) O(s) Autor(es) não é(são) beneficiário(s) da Justiça Gratuita; ( ) O(s) Requerido(s) é(são) beneficiário(s) da Justiça Gratuita; ( ) O(s) Requerido(s) não é(são) beneficiário(s) da Justiça Gratuita.
Com a devolução do mandado e com as informações de e-mail (parte autora e requerido), encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência.
Ressalto, ademais, nos termos do art. 13 da Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015) e da Resolução n. 809/2019, de 21/03/2019, do TJSP, compete às partes a remuneração dos mediadores judiciais, assegurada a gratuidade para os necessitados (art. 4º, §2º).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO E CARTA PRECATÓRIA, devendo o Oficial de Justiça solicitar e certificar o contato da parte (número de celular/Whatsapp e e-mail) para viabilizar futuras intimações eletrônicas e audiências por videoconferência, se necessário.
Deverá constar do mandado a faculdade de atuação nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC, independentemente de autorização judicial.
Intime-se. -
23/08/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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