TJSP - 4000357-64.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:57
Link para pagamento - Guia: 82851, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=82346&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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08/09/2025 17:57
Juntada - Guia Gerada - SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Guia 82851 - R$ 891,79
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000357-64.2025.8.26.0541/SPAUTOR: VITOR ALBUQUERQUE DOS SANTOSADVOGADO(A): STELA MARTINELI GLOLA (OAB SP466289)RÉU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DETERMINAR o cancelamento defitinitivo da tag vinculada ao CPF do autor, bem como a cessação de qualquer cobrança posterior à solicitação de cancelamento feita em 21/05/2025; (b) CONDENAR a requerida à devolução do valor pago pela ativação (R$ 30,00), atualizado monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, na forma do art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic a contar da citação, na forma do art. 406 do Código Civil. (c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, na forma do art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic a contar da citação, na forma do art. 406 do Código Civil.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. -
25/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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19/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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18/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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15/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 15:48
Juntada de Petição
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15/08/2025 15:45
Juntada de Petição - SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (SP098709 - PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES)
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31/07/2025 02:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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31/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:19
Determinada a citação
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25/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITOR ALBUQUERQUE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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24/07/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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24/07/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITOR ALBUQUERQUE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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23/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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