TJSP - 1000369-37.2023.8.26.0659
1ª instância - 3 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000369-37.2023.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Adalberto de Faria e outros -
Vistos.
Fls. 205/211: indefiro o pedido de desbloqueio do valor de R$ 13.005,00 (fl. 214).
Isso porque, em que pese a força argumentativa da tese esposada pela defesa da parte executada, o certo é que os valores bloqueados judicialmente não possuem mais a natureza salarial/de aposentadoria/congênere.
O que está vedado é a penhora direta sobre o salário ou outra hipótese prevista no inc.
IV do art. 833 do CPC, isto é, a constrição judicial que sequer permite ao titular a disponibilização da quantia monetária.
Acaso o valor tenha sido depositado em alguma conta corrente, a qualquer título, e o titular não faça uso dele, resta evidente que a suposta natureza salarial deixou de existir, motivo pelo qual inexiste qualquer vedação para a constrição judicial.
Ressalte-se que, a partir do depósito em instituição financeira, aquele valor que originariamente teria a natureza salarial/congênere assim não mais se mantém, pois deve ser considerado como dinheiro puro e simples, razão pela qual viável a constrição judicial.
Nesse sentido: 1 - 0057616-16.2012.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Maia da Rocha Comarca: Santos Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 20/06/2012 Data de registro: 26/06/2012 Outros números: 576161620128260000 Ementa: *RECURSO Agravo de Instrumento Penhora - Incidência sobre valor depositado em conta salário - Cabimento - Impenhorabilidade do art. 649, IV, do CPC afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovida de condição salarial Decisão mantida Recurso não provido* Também não é o caso de reconhecer a impenhorabilidade pela alegação da executada de se tratar de conta corrente com natureza de poupança, fiada no inciso X do art. 833 do CPC.
Isso porque presume-se que a conta corrente é utilizada para demais movimentações financeiras, o que desvirtua a natureza de 'conta-poupança', afastando a impenhorabilidade prevista no supra indicado dispositivo legal.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPROMISSO COMPRA E VENDA.
Bloqueio de valores em contas bancárias da executada.
Conta poupança utilizada como conta corrente.
Impenhorabilidade afastada.
Precedentes do TJSP.
Valores provenientes da prestação de serviços autônomos que não podem ser penhorados.
Art. 833, IV, CPC.
Comprovação de recebimento de R$897,50 pela prestação de serviços autônomos.
Penhora dos demais valores mantida.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135168-47.2017.8.26.0000; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 03/10/2017) Ainda, no caso, a executada afirma que a constrição recaiu sobre valor oriundo de previdência complementar.
Ocorre que tais valores não são necessariamente impenhoráveis, especialmente no caso em exame, em que a parte executa não comprovou que o valor bloqueado destina-se de fato à complementação de sua renda.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos dos planos de previdência complementar privada dos executados, reconhecendo a sua penhorabilidade.
Irresignação deles.
Sem razão. 1) Possibilidade de penhora sobre valor proveniente de previdência privada complementar.
Agravantes que não comprovaram concretamente que o montante penhorado é destinado, de fato, à complementação de sua renda. (...).
Recurso desprovido para manter a r. decisão agravada, ainda que por fundamento diverso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2117944-52.2024.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) Ademais, o E.STJ tem entendimento firmado no sentido de que não é regra absoluta a impenhorabilidade de valores referentes a previdência privada complementar, mas de que deve haver análise do julgador casuisticamente.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AgInt no AREsp 1205924 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0293764-0 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN Órgão julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/03/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 22/11/2018 PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORABILIDADE DOS VALORES APLICADOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A "impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC" (EREsp 1.121.719/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/4/2014). 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que "o executado não necessita dos valores constritos para sua subsistência e de sua família, na medida em que dispôs de R$117.000,00 para o plano de previdência privada, além de emprestar R$45.000,00 à terceira pessoa, possuir imóvel na praia (fl. 306v do apenso), contratar advogado privado (fl. 12) e não requerer benefício de AJG". 3.
A reforma do julgado, portanto, depende de incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido.
Destaco ainda que no caso dos autos, embora o executado afirme que o valor bloqueado constitui ou complementa sua renda mensal, verifico que ele foi depositado em sua conta em 30/05, sendo o bloqueio judicial efetivado em 11/07 (fl. 214), a corroborar que não se trata de verba mensal indispensável que complementa a renda do executado.
Por tais motivos, indefiro o pedido de desbloqueio.
Indefiro também o pedido de gratuidade da Justiça, tendo em vista que o executado, apenas a título de previdência complementar, recebeu o mencionado valor de R$ 13.005,00, não sendo pessoa hipossuficiente financeiramente.
Após certificado o decurso do prazo recursal quanto à presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor bloqueado (R$ 13.005,00 - fls. 185) em favor da parte exequente, a qual, para tanto, deverá juntar formulário MLE preenchido.
Int. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), LUIZ FERNANDO BONESSO DE BIASI (OAB 288336/SP) -
25/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:47
Expedição de Carta.
-
30/07/2025 10:46
Expedição de Carta.
-
30/07/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 18:22
Bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:14
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 13:52
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
29/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/11/2023 22:09
Suspensão do Prazo
-
22/09/2023 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2023 03:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 03:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 03:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2023 16:44
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 16:44
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 16:43
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 14:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/07/2023 14:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/07/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 14:54
Bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:20
Juntada de Mandado
-
20/03/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:19
Juntada de Mandado
-
20/03/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:19
Juntada de Mandado
-
14/02/2023 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 16:30
Recebida a Petição Inicial
-
10/02/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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