TJSP - 4002686-14.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002686-14.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JOSE SEVERINO SOUSA DOS SANTOSADVOGADO(A): WILLIAN FERREIRA DA SILVA (OAB SP265067) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, na qual o autor afirma haver vendido um automóvel ao requerido, que deixou de comunicar a transmissão da propriedade ao registro público, acarretando a responsabilização do requerente por multas de trânsito, com instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. O pedido de tutela provisória não deve ser acolhido por falta de plausibilidade no direito alegado.
O autor pretende que o requerido arque com multas por infrações posteriores à venda e, também, solicite transferência de responsabilidade para o seu nome junto ao Detran-SP ou, na impossibilidade, emissão de ordem judicial para a providência.
Nos termos do art. 257, §§ 3º e 7º da Lei n. 9.503/97 (CTB), ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo; caso não identificado imediatamente o infrator, o principal condutor ou proprietário dispõem do prazo de 30 dias para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, no silêncio, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. À primeira vista, não se pode impor ao órgão público, que sequer é parte no processo, a obrigação de remoção de penalidades que também são impostas ao proprietário.
Ademais, a inicial não veio instruída com evidência documental da alegada compra e venda. Assim sendo, indefiro o pedido de tutela provisória. Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Conste da citação que a tutela antecipada concedida tornar-se-á estável se da decisão concessiva não for interposto o respectivo recurso e que o processo será extinto (CPC, art. 304).
Int. São Paulo 25/08/2025 -
25/08/2025 16:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:21
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 17
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25/08/2025 15:21
Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 24126, Subguia 23628 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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14/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 10:16
Link para pagamento - Guia: 24126, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=23628&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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14/08/2025 10:16
Juntada - Guia Gerada - JOSE SEVERINO SOUSA DOS SANTOS - Guia 24126 - R$ 219,45
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29/07/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 09:57
Link para pagamento - Guia: 8474, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=8070&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&idP
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25/07/2025 09:57
Juntada - Guia Gerada - JOSE SEVERINO SOUSA DOS SANTOS - Guia 8474 - R$ 219,45
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24/07/2025 21:02
Link para pagamento - Guia: 8431, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=8034&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&idP
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24/07/2025 21:02
Juntada - Guia Gerada - JOSE SEVERINO SOUSA DOS SANTOS - Guia 8431 - R$ 219,45
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24/07/2025 21:01
Conclusos para decisão
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24/07/2025 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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