TJSP - 1095906-20.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1095906-20.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Harpia Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado ("fidic") -
Vistos. 1.
Fls. 168/171: Recebo como emenda à inicial. 2.
Em consulta aos autos nº 5103864-83.2025.8.13.0024, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, verifiquei que por sentença datada de 03/08/2025 foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada.
Posto isto, diante do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa executada, suspendo a presente execução em face desta, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005.
ANOTE-SE. 3.
Nos termos do artigo 69 da Lei nº 11.101/05, ACRESCI ao nome empresarial da executada Sudamin Brasil Refratários e Montagens Ltda a expressão "em Recuperação Judicial". 4.
Revendo posicionamento anterior, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da matéria, ressalto desde já que, uma vez vencido o prazo da suspensão, todas as medidas de constrição em face da executada Sudamin Brasil Refratários e Montagens Ltda estarão submetidas a prévia autorização do juízo da recuperação judicial, a quem compete decidir sobre a essencialidade dos bens ao exercício da atividade empresarial da recuperanda, a fim de atender ao princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Declaratória cumulada com indenização - Cumprimento de sentença - Decisão rejeitou impugnação, determinando a realização de tentativa de bloqueio BACENJUD - Executada em recuperação judicial - Crédito não sujeito aos efeitos da recuperação judicial - Constrição de bens da empresa em recuperação judicial, todavia, deve ser submetida ao Juiz da recuperação judicial, para preservação da empresa - Precedentes - Recurso provido em parte. (...) Dessa forma, cassa-se a decisão agravada na parte que deferiu a realização de bloqueio de ativos financeiros da empresa-executada em recuperação judicial, registrando que a medida deve ser previamente submetida ao Juízo por onde tramita a ação de recuperação judicial" (Agravo de Instrumento nº 2070938-25.2019.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, j. 28/05/2019). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PENHORA DE BENS.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
Insurgência contra decisão afastou a suspensão do processo, mantendo a penhora de ativos da empresa executada.
Reforma.
Período de suspensão das execuções contra a recuperanda Urbplan que foi prorrogado no juízo da recuperação judicial.
Cumprimento de sentença que deveria permanecer suspenso até decisão de mérito dos recursos que versam sobre a viabilidade de apresentação do plano em consolidação substancial.
Exequente que comprovou o julgamento do agravo mencionado pelo juízo da recuperação judicial.
Execução que deve ter prosseguimento na origem, salvo nova prorrogação da suspensão.
Impossibilidade, contudo, de penhora de bens da executada.
Juízo universal é que tem competência para deliberar acerca da destinação do patrimônio da empresa recuperanda.
Precedentes.
Agravo provido em parte" (Agravo de Instrumento nº 2094753-51.2019.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Carlos Alberto de Salles, j. 14/05/2019)". 5.
Considerando que o artigo 4º da Lei nº 11.101/05 foi vetado, deixo de determinar a participação do Ministério Público neste processo. 6.
Recolha o exequente as despesas e informe o endereço para a intimação postal do administrador judicial.
Com o cumprimento, INTIME-SE o administrador judicial da executada, Dr.
Victor Barbosa Dutra, para dar ciência acerca desta execução.
Sem prejuízo, informe o exequente ao juízo onde tramita a recuperação judicial da executada acerca da existência deste processo.
A informação deverá ser fornecida com cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram.
Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pelo advogado da parte exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E.
TJSP (www.tjsp.jus.br). 7.
De outra banda, ressalto que o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa executada não obsta o prosseguimento da execução em face dos demais coobrigados (artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005).
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.326.888/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 08/04/2014, DJe 05/05/2014): "(...) 2.
Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral (...)".
Ademais, a Lei nº 11.101/2005 é clara ao dispor que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (artigo 49, §1º).
Os demais executados figuram no título executivo como devedores solidários da obrigação de pagar quantia certa (fls. 122/131).
Por via de consequência, a presente execução deverá prosseguir em relação a eles.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo regimental - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu a suspensão da execução em relação aos coexecutado, avalistas da sociedade em recuperação judicial - Obrigação dos devedores solidários autônoma e independe da situação da devedora principal em recuperação judicial - Novação operada com o plano de recuperação judicial não afeta direito de o credor executar o coobrigado - Inteligência do artigo 49, § 1º e art. 59, ambos da Lei 11.101/05 - Precedentes - Agravo regimental negado" (Agravo Regimental nº 2108143-64.2014.8.26.0000/50000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
FRANCISCO GIAQUINTO, j. 06/08/2014).
Na mesma linha, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 2.
Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei.
De fato, "[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor" (Enunciado n. 43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ). 3.
Agravo regimental não provido" (AgRg no Recurso Especial nº 1.342.833/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 15/05/2014, DJe 21/05/2014).
Ressalto que "eventual satisfação do débito na execução implicará sua retirada do plano de recuperação judicial.
Se ocorrer o contrário, a execução será extinta" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0060426-37.2007.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
ROBERTO BEDAQUE, j. 27/11/2007).
Por fim, ressalto que a matéria foi objeto da Súmula 581 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 8.
Cite-se os executados Álvaro Garcia Corredor e Wellington Rodrigues da Silva, mediante expedição de carta com aviso de recebimento, para, em 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 4.306.407,00 (fls. 141).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo.
Não sendo ele encontrado, proceda-se ao arresto na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Nesta hipótese, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converterá em penhora independentemente de termo (artigo 830, §3º, do Código de Processo Civil). À míngua de pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens, intimando na oportunidade o devedor.
Essa intimação deverá esclarecer que em 15 (quinze) dias, contados da juntada da carta de citação, é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do Juízo; b) após reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (acrescido de custas e de honorários advocatícios), pagar o resíduo em 06 meses, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos.
Nesta hipótese, enquanto não apreciado o requerimento, o devedor deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 916, caput, e §2º, ambos do Código de Processo Civil).
A opção b implica renúncia ao direito de opor embargos e sujeita o devedor, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (artigo 916, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil). 9.
Defiro a expedição de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 10/07/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1095906-20.2025.8.26.0100, à 37ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - Harpia Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado ("fidic"), e parte ré/executado - Alvaro Garcia Corredor, Wellington Rodrigues Silva e Sudamin Brasil Refratários e Montagens Ltda - Em Recuperação Judicial, cujo valor da causa é: R$ 4.306.407,00 (QUATRO MILHOES, TREZENTOS E SEIS MIL E QUATROCENTOS E SETE REAIS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Intimem-se. - ADV: TIAGO ANGELO DE LIMA (OAB 315459/SP), NATALIA SOARES DE SOUSA (OAB 440914/SP) -
27/08/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 04:20
Juntada de Certidão
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27/08/2025 04:20
Juntada de Certidão
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27/08/2025 04:20
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:21
Expedição de Carta.
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26/08/2025 14:21
Expedição de Carta.
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26/08/2025 14:21
Expedição de Carta.
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26/08/2025 14:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 19:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
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10/07/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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