TJSP - 0052041-95.2024.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 04:11
Juntada de Certidão
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11/09/2025 09:39
Expedição de Carta.
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09/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0052041-95.2024.8.26.0100 (processo principal 1028802-79.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Soly Barki - - Sarina Bark -
Vistos.
INTIME-SE o(a) executado(a), pessoalmente por carta com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento da dívida [R$ 220.872,03] no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescida de 10% de honorários advocatícios e execução forçada (art.523, §1º, CPC).
Taxa de despesa postal recolhida a fls. 71/72.
ADVIRTA-SE que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Havendo pagamento, manifeste-se o(a) credor(a) no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido in albis o prazo (para impugnação e pagamento), nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, do CPC, desde já DEFIRO o bloqueio on-line, via BacenJud, das contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora até o limite do crédito exequendo.
Caberá ao credor trazer cálculo atualizado da dívida (inclusive com a inclusão da multa e honorários), bem como comprovar o recolhimento da taxa incidente na espécie (caso não seja beneficiário da gratuidade judiciária).
Após, proceda a Serventia à inclusão da minuta de bloqueio no sistema, bem como a protocolização da ordem.
Havendo bloqueio, proceda-se à transferência do valor para uma conta judicial, a fim de evitar prejuízos a ambas as partes em razão da não incidência de correção monetária sobre a verba meramente bloqueada, convertendo-a em penhora, independentemente da lavratura do termo, por expressa previsão legal (CPC, art. 854, §5º), e intime-se a parte executada por seu advogado constituído ou, caso não o tenha, pessoalmente, para os fins do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, ou para apresentar a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quando necessária a intimação pessoal, ela deverá ser realizada por carta, após a comprovação do recolhimento das despesas pertinentes (exceto aos beneficiários da gratuidade judiciária) e será destinada ao endereço onde a parte foi citada ou o último informado por ela nos autos, anotando-se que nos termos do artigo 841, §4º e 274, p. único, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
No caso do bloqueio superar o valor da dívida, fica desde já autorizada a imediata liberação do valor a maior (CPC, §1º, art. 854).
Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório, também proceda-se à imediata liberação.
Infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Alerta-se, por fim, às advogadas e aos advogados que o cadastramento de petições como "petições diversas" ou "petições intermediárias", quando há outra categoria específica no sistema que corresponde ao conteúdo da petição que se pretende protocolar, implica atraso no andamento processual.
Isso porque as petições classificadas corretamente e de forma específica são direcionadas pelo sistema a um fluxo também específico que permite análise mais célere do pedido, uma vez que a/o própria/o advogada/o já terá colaborado para a primeira triagem realizada na fila de petições juntadas.
Intime-se. - ADV: BEATRIZ DOS ANJOS BUONOMO (OAB 305787/SP), BEATRIZ DOS ANJOS BUONOMO (OAB 305787/SP), MARCO ANTONIO BUONOMO (OAB 121599/SP), MARCO ANTONIO BUONOMO (OAB 121599/SP) -
08/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 15:10
Conclusos para decisão
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04/09/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:45
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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05/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 18:57
Concedida a Dilação de Prazo
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21/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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20/01/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 21:16
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 17:17
Suspensão do Prazo
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06/12/2024 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 14:27
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 08:24
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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