TJSP - 1000970-50.2025.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000970-50.2025.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Leila Tavora Rachid Coelho da Costa - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S.
Ajuizou-se a presente ação em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A porque há, aproximadamente, 2 anos, observou inconsistências no medidor de energia elétrica de sua residência em que se lhe imputou uma recuperação de consumo de, aproximadamente, R$ 8.000,00, relativos aos 5 últimos anos de consumo.
Parte autora parcelou essa obrigação em 48 prestações, que estavam sendo pagas rigorosamente dentro dos respectivos prazos de vencimentos.
Em meado de 2024, parte autora instalou sistema solar fotovoltaico.
Com isso, parte ré unilateralmente cancelou o acordo, e protestou, contra a parte autora, o título que detinha.
Parte ré lhe disse que se tratou de um cancelamento 'automático', e a convocou para novo acordo.
Realizaram um novo acordo; agora, para pagamento do saldo residual em 39 prestações mensais de R$ 183,72.
Ainda assim, o protesto continua publicado.
Pretensão: levantamento dos protestos e compensação pelos danos morais (R$ 10.000,00) experimentados.
Concessão da tutela provisória.
Contestação: ausência de interesse processual; improcedência, pois a restrição tivera ocorrido antes do pagamento, decorrendo daí o exercício regular de um direito.
Manifestação sobre a contestação encartada.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
Como propriamente relatou a parte ré, o acordo nº 8900967631 foi realizado em 28/11/2023, e foi devidamente desativado em 13/08/2024 para alteração de contrato para MMGD [micro/minigeração distribuída].
Quiçá por falta de devido enquadramento dos processos burocráticos, de atribuição exclusiva da parte ré, esta levou o título a protesto por falta de pagamento da parte autora, em 19/8/2024, em razão de que ela (parte autora) não havia pago as prestações mensais (o sobredito acordo nº 8900967631), mas que isso decorreu, não propriamente de uma de vontade (ou necessidade) da parte autora o de não pagamento mas em decorrência de desativação do contrato pela própria parte ré.
Os títulos foram levados a protesto em 19/8/2024, ou seja, 6 dias após a desativação do acordo 13/8/2024, ficando sobremaneira claro que, talvez por erro e já o disse: por falta de devido enquadramento dos processos burocráticos para situações que tais [alteração do contrato para MMGD], parte autora teve títulos, em seu nome, protestados, mas, não propriamente, por falta voluntária de pagamento, mas por erronia da parte ré.
Com efeito, dada excepcionalidade e o desbordamento do limite naturalmente gerenciável da capacidade emocional de adaptação e resiliência aos fatores estressores, é motivo suficiente à restauração do prejuízo extrapatrimonial que sofreu, razão pela qual reputo o valor de R$ 8.000,00 como o bastante aos fins terapêuticos a que se destina a compensação pelo dano moral e, nesse patamar, é que condeno.
No mais, não desconheço o entendimento jurisprudencial que compreende que, enquanto na compensação pelos danos morais extracontratuais, o termo inicial dos juros moratórios seria o do evento danoso, na compensação pelos danos morais contratuais, o seria da citação.
Essa concepção só é razoável se se tratar de indenização por dano material.
Entretanto, tenho uma concepção diferente sobre o tema. É induvidoso que essa percepção é decorrente do que consta no enunciado sumular nº 54 do E.
Superior Tribunal de Justiça: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. É evidente que, na responsabilidade extracontratual por dano material, essa assertiva é mais do que ponderada, à medida em que o prejuízo material do ofendido deve experimentar o influxo do juro de mora para o fim de que não haja (i) o enriquecimento sem causa do ofensor ante a demora no ressarcimento, e nem haja (ii) o empobrecimento do ofendido pelo fato de não ter sido indenizado (ou compensado) a seu tempo.
No que diz respeito à compensação pelos danos morais, essa compreensão não pode ser admitida, pois o magistrado, quando dimensiona o 'quantum debeatur', o faz ao valor presente, ao valor de agora.
O juiz, ao quantificar o valor a título de compensação pelos danos morais, não o faz com base naquela compensação que haveria por ocasião do evento danoso, mas o faz como se o evento danoso tivesse ocorrido no momento da prolação da sentença; logo, ele não pensa: se fosse compensar pelo dano moral à data do evento danoso, conferiria o valor de tanto.
Não! Esse raciocínio é mesmo impensável.
Ele simplesmente colhe o fato provado, e lhe atribui ao dano uma compensação ao valor de agora, ao valor presente, de sorte ser inviável que os juros moratórios corressem, neste caso, do evento danoso, sob pena de 'bis in idem' ou seja: ao valor presente, atual, a que chegou o juiz, se incrementariam retroativamente juros moratórios a um tempo que, sequer, se sabia o exato valor a compensação pelos danos morais.
Bem por isso, consigno que os juros moratórios na condenação à compensação pelos danos morais, com lastro em contrato ou não devem ter como termo inicial a publicação do pronunciamento judicial de arbitramento.
De acordo com todo o exposto, confirmando in totum a tutela provisória outrora concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para: I declarar a inexistência de dívida.
II determinar o levantamento definitivo dos protestos.
III condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais, e sobre o qual haverá incidência exclusiva da Taxa Selic, a partir da publicação da sentença; caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Porque sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Se após a imputação daquele percentual sobre o valor da condenação se chegar a um resultado inferior a R$ 2.000,00, sob pena de remuneração indigna do profissional, este valor passará, doravante, a ser o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais e, sobre ele é que se implementará correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a publicação desta; a partir dodia seguinte ao transcurso do prazo recursal, ainda que interposto recurso manifestamente intempestivo (REsp. nº 1.984.292-DF, rel. e.
Min.
Nancy Andrighi), será atualizado exclusivamente pela Taxa Selic; caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Adito que adiro à orientação de relevantes precedentes (por todos: Embargos de Declaração Cível nº 1001008-25.2022.8.26.0648/50000, de relatoria da e.
Des.
Celina Dietrich Trigueiros), do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que encerra compreensão de que o § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil não pode imprimir valor exagerado a título de verba honorária a causas não complexas, como no caso em apreço.
DO REGIME FINANCEIRO DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ACESSÓRIO.
Correção monetária das custas e despesas processuais: IPCA/IBGE desde o desembolso.
Juros das custas e despesas processuais: Taxa Selic desde a citação (REsp. nº 1.868.855-RS, rel. e.
Min.
Nancy Andrighi); caso essa taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Tratando-se, todavia, de custas e despesas processuais posteriores ao ato citatório, e os juros contarão do trânsito em julgado.
DA TAXA JUDICIÁRIA.
I No caso de parcelamento judicial da taxa judiciária ainda não quitado por ocasião deste julgamento, fica a parte autora advertida, haja ou não recurso da r. sentença, de que deverá persistir nos pagamentos mensais, pois a condenação da parte sucumbente consiste no mero ressarcimento à parte autora daquilo que teve, e ainda eventualmente tenha, de pagar.
II A Serventia, bem por isso, fica igualmente advertida de que os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
Atente-se também ao Comunicado CG n.645/2023 (Processo CPA nº 2021/89689) ao Comunicado Conjunto n. 862/2023 (Processo CPA 2020/6183) III Antes da extração da certidão, deverá ser providenciada a notificação do responsável para o pagamento do débito e, não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Atentem-se ao que disposto nos Comunicados Conjuntos nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290) e nº 651/2021(CPA nº 2017/42290)sobre a Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Multa Penal e Taxa Judiciária).
DO (EVENTUAL) RECURSO.
Antes da remessa dos autos à Superior Instância, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes (i) certificarão nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas, e (ii) certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades; vide, a propósito, Comunicado CG nº 136/2020.
DA (EVENTUAL) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS DO CONVÊNIO DPESP/OABSP.
Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado.
Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165).
Sobre a certidão, atente-se ao Anexo I Dos Honorários e Certidões.
DA (EVENTUAL) COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL.
Ocorrendo quaisquer das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 485 e 487) com trânsito em julgado da sentença e subsistindo mandados de segurança ou recursos incidentais pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de imediato, comunicará o fato ao Tribunal competente, preferencialmente por meio eletrônico, instruído o ofício (modelo próprio) com cópia da sentença e certidão do seu trânsito em julgado (NSCGJ-TJSP, art. 214).
DAS CUSTAS FINAIS.
As Custas Finais representam as taxas devidas ao final do processo, por ocasião da satisfação da execução (Lei nº11.608/03 - art. 4º, inciso III, § 2º), para pedidos distribuídos até 02/01/2024, nas ações populares e ações civis públicas (Lei nº 11.608/03 - art. 4º, § 6º).
Também serão devidas custas finais, independentemente da data da distribuição, nas ações penais em geral em que haja condenação do réu, excetuadas as ações de competência dos JECRIMs (Lei nº11.608/03 - art. 4º, § 9º, alínea a).
Na apuração das custas finais também serão incluídas as despesas processuais devidas, no caso de diferimento de custas, bem como aquelas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos.
Orientações detalhadas a respeito das diretrizes para o cálculo e a conferência das custas podem ser obtidas em consulta na Intranet Cálculos Judiciais Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/ Despesas (Saiba como fazer) ou diretamente no Link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.aspx (Comunicado CG 449/2024).
Custas por eventuais emolumentos ao Tabelião do Protesto caberão à parte ré; com o trânsito em julgado, comunique-se ao Tabelião sobre isso.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tremembe, 29 de agosto de 2025. - ADV: MARCELO LUÍS DE OLIVEIRA DOS SANTOS HUGUENIN (OAB 251827/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP) -
29/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:13
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:10
Ato ordinatório
-
05/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2025 02:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 10:08
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:53
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 13:56
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 09:47
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
07/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044729-77.2024.8.26.0000
Paulo Jose dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Priscila Monteiro Faria
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 15:41
Processo nº 1008434-38.2025.8.26.0566
Camila Fernanda Borges
Daniel Inacio Costa Silva
Advogado: Fernando Cesar Alves de Souza Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 16:05
Processo nº 1006994-44.2024.8.26.0565
Condominio Edificio Amazonas Center
Associacao Sancaetanense Emilia Alfredo ...
Advogado: Raphael Garzesi Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2024 01:15
Processo nº 0013833-54.2025.8.26.0602
Joana Aparecida Mendes Silva
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Cassiane Aparecida da Cruz Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2024 09:32
Processo nº 1508188-89.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Felipe &Amp; Vitoria Transportes LTDA
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 19:12