TJSP - 0044729-77.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilberto Ferreira da Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:16
Prazo
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05/09/2025 17:27
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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05/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:45
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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05/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0044729-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Bragança Paulista - Peticionário: Paulo José dos Santos - Corréu: Fabricio Abramo de Santis - Corréu: Paulo Roberto Elvino - Vistos, Trata-se de revisão criminal proposta por Paulo José dos Santos, condenado como incurso no artigo 157, § 3º, in fine, do Código Penal ao cumprimento de 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, conforme o v. acórdão proferido nos autos nº 0001736-33.2012.8.26.0099, que transitou em julgado em 07.11.2014 (cf. consulta ao e-SAJ).
Aduz, em síntese, o cabimento do pleito revisional com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, pugnando 1) a absolvição por insuficiência de provas, pois 1.1) não há qualquer elemento concreto para aponta-lo como mandante do delito; 1.2) a versão do partícipe deve ser valorada com cautela, porquanto buscou minimizar sua conduta para obter a mitigação das reprimendas; 1.3) o fato de estar foragido não pode ser utilizado como fundamentação para o édito condenatório; ou, subsidiariamente, 2) o afastamento das agravantes 2.1) da reincidência, já que a valoração da mesma condenação definitiva na primeira e segunda etapas da dosimetria configura bis in idem, de acordo com a Súmula nº 241 do C.
STJ; e 2.2) do art. 62, I, do CP, à míngua de evidência sobre a sua atuação como mandante do delito (fls. 01/68).
A d.
Presidência do Tribunal de Justiça intimou o peticionário para esclarecimentos sobre a distinção da peça inicial em relação à revisão criminal nº 0035149-67.2017.8.26.0000 anteriormente julgada; e, após manifestação da d. defesa, determinou o processamento do feito (fls. 78, 84/90 e 96).
Indeferida a liminar (fls. 114/116), houve a conversão do processo físico em digital (fl. 1356).
A d.
Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, improcedência (fls. 1365/1373).
Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
O pedido não comporta conhecimento.
De acordo com o artigo 621 do Código de Processo Penal, admite-se a revisão de condenação criminal transitada em julgado somente nas hipóteses de 1) contrariedade ao texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos; 2) fundamentação em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e 3) descoberta posterior de novas provas de inocência do acusado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena.
Ou seja, a reiteração ou formulação de novos pedidos absolutórios ou de refazimento da dosimetria, ainda que sob a forma de preliminares e com nítido objetivo de revisão do conjunto probatório, não se enquadram no artigo 621 do CPP, conforme pacífica jurisprudência do E.
STF e do C.
STJ.
Ex positis, com fundamento no artigo 168, § 3º, do RITJSP, ausente qualquer das hipóteses insculpidas no art. 621 do CPP, não conheço do pedido revisional.
Intime-se e dê-se ciência à D.
Procuradoria Geral de Justiça.
Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Priscila Monteiro Faria (OAB: 367283/SP) - 10ºAndar -
03/09/2025 17:35
Decisão Monocrática registrada
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03/09/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/09/2025 16:55
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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02/09/2025 11:30
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:40
Parecer - Prazo - 10 Dias
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25/07/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:07
Prazo
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14/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:55
Ciência de despacho - Prazo - 10 dias
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02/07/2025 00:00
Publicado em
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01/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 19:49
Ato ordinatório
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31/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 11:06
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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24/04/2025 18:26
Remetidos os Autos para Local Externo
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03/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/03/2025 17:13
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
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28/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
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27/03/2025 17:08
Liminar
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24/03/2025 15:00
Recebidos os autos pelo Relator
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24/03/2025 00:00
Publicado em
-
21/03/2025 17:17
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:47
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
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19/03/2025 15:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Camaras) para destino
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19/03/2025 15:41
Distribuído por competência exclusiva
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18/03/2025 14:17
Recebidos os autos pelo Distribuidor de Originários
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17/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originário) para destino
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14/03/2025 18:38
Informação
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06/03/2025 15:46
E-mail expedido juntado
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06/03/2025 14:05
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 00:00
Publicado em
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27/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:26
Recebidos os autos no Processamento do Acervo - Com Despacho
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26/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
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26/02/2025 13:43
Despacho
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24/02/2025 13:42
Recebidos os autos no Gabinete da Presidência da Seção de direito Criminal
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21/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 00:00
Publicado em
-
11/12/2024 00:00
Publicado em
-
10/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:13
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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09/12/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
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06/12/2024 18:20
Despacho
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06/12/2024 16:43
Expedição de Informações.
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06/12/2024 16:41
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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