TJSP - 0000162-91.2025.8.26.0204
1ª instância - Vara Unica de General Salgado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000162-91.2025.8.26.0204 (processo principal 1000431-84.2023.8.26.0204) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Alexandre Yuji Hirata - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.
Do pagamento e liberação do valor principal.
Conforme decidido às fls. 593, restou reconhecido que o pagamento do valor principal foi realizado fora do prazo legal, ensejando a incidência das penalidades previstas, apurando-se o montante de R$ 3.380,30 (três mil, trezentos e oitenta reais e trinta centavos) a título de multa e honorários.
Referida quantia, depositada pela parte executada, foi autorizada a ser liberada em favor da parte exequente mediante expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). 2.
Do saldo remanescente e bloqueio via SISBAJUD.
Ainda de acordo com a decisão de fls. 593, remanesceu saldo de R$ 119,73 (cento e dezenove reais e setenta e três centavos), em razão da ausência de atualização monetária entre 29/05/2025 e 23/07/2025, determinando-se o bloqueio via SISBAJUD da quantia correspondente.
Contudo, conforme certidão cartorária de fls. 594, o bloqueio foi efetivado sobre o valor total do débito, R$ 3.490,33, e não apenas sobre o saldo remanescente (R$ 119,73) apontado na decisão de fls. 593.
A quantia foi integralmente transferida para conta judicial em 06/08/2025, conforme demonstram os extratos de fls. 595/605. 3.
Intimação da Parte Executada.
Diante disso, intime-se a parte executada, nos termos a seguir: a) Art. 841 do CPC: poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação quanto ao saldo remanescente de R$ 119,73, inclusive com fundamento no art. 917, II e §1º, caso entenda tratar-se de penhora incorreta ou avaliação errônea; b) Art. 854, §3º, do CPC: deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou alegar excesso de indisponibilidade.
Os prazos acima correrão de forma simultânea. 4.
Liberação do Valor Excedente.
Quanto ao valor excedente ao bloqueado (R$ 3.490,33 - R$ 119,73 = R$ 3.370,60), este deverá ser liberado em favor da parte executada mediante apresentação do respectivo formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), em conformidade com o Comunicado CG nº 12/2024. 5.
Impugnação da Executada (fls. 609/620).
A impugnação apresentada, na qual o executado questiona os cálculos apresentados pelo exequente e pleiteia a restituição de valores supostamente depositados a maior, encontra-se superada.
Verifica-se que a própria executada, Banco do Brasil S.A., compareceu espontaneamente aos autos, reconhecendo o saldo remanescente e comprovando o depósito realizado, conforme petição de fls. 563/564, requerendo expressamente a extinção da execução, demonstrando que não há mais débito a ser exigido. 6.
Decido.
Diante disso, não subsiste interesse em prosseguir com a impugnação, uma vez que a questão foi solucionada pela própria executada.
Ante o exposto, declaro superada a impugnação apresentada às fls. 609/620.
Superado o prazo recursal da presente decisão, expeçam-se os competentes mandados de levantamento na forma acima determinada. 7.
MLE.
Expeça-se a z.
Serventia, desde logo, o levantamento do valor incontroverso já deferido à parte exequente, conforme decisão de fls. 593.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP) -
29/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 23:50
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/03/2025 22:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 16:52
Recebida a Emenda à Inicial
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18/03/2025 20:11
Conclusos para decisão
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18/03/2025 20:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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