TJSP - 1048973-67.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Cicero Augusto Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:46
Prazo Intimação - 30 Dias
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04/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1048973-67.2024.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Maria de Jesus da Silva - Interessado: Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Maria de Jesus Silva, em face de ato praticado pelo Procurador de Estado Presidente da 5ª Unidade da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, alegando, em síntese, que é professora da rede estadual de ensino, readaptada há alguns anos e prestes a completar os requisitos para a aposentadoria.
Afirma que foi instaurado contra si um procedimento administrativo disciplinar para apurar problemas de conflitos com os colegas da unidade de ensino, bem como supostas condutas inadequadas de sua parte.
Aduz que, ao ser ouvida em interrogatório por videoconferência, afirmou a necessidade de audiência presencial, alegando estar sob risco de pessoas perigosas, e para que a educação seja tida como educação de qualidade.
Assim, embora tenha comprovado possuir problemas de mobilidade e que reside no Município de Sorocaba, insistiu na realização de audiência presencial na Capital, sob alegação de perigosa perseguição.
Diante do comportamento destoante da autora, com possível quadro de distúrbio mental, foi requerida produção de prova pericial para sua avaliação.
No entanto, restou indeferida pela autoridade impetrada.
Assim, requer seja concedida medida liminar, suspendendo-se, imediatamente, os efeitos da decisão que indeferiu a produção de prova pericial, suspendendo a tramitação do processo disciplinar, até julgamento final da presente demanda, e, ao final, que seja concedida a segurança em favor da impetrante, confirmando-se a liminar requerida, de modo a garantir a produção da prova pericial requerida no processo administrativo disciplinar.
Por decisão de fls. 27/28 foi deferida a liminar e deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à impetrante.
A autoridade tida como coatora apresentou informações (fls. 55/63), tendo o Ministério Público se manifestado pela concessão da segurança (fls. 85/91), e, na sequência, foi proferida sentença (fls. 96/100), que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida, para determinar à autoridade impetrada que autorize, no âmbito do procedimento administrativo instaurado em desfavor da impetrante, a produção de perícia médica psiquiátrica.
Não foi interposto recurso pela autoridade coatora, bem como, pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o que motivou a Remessa Necessária.
A Douta Procuradoria de Justiça Cível manifestou-se pelo não conhecimento do reexame necessário, ante a perda de objeto recursal.
Sucinto, é o Relatório.
Fundamento e Decido.
Prejudicada a Remessa Necessária.
Justifico.
Isto porque, como muito bem salientado pela Procuradoria de Justiça Cível no Parecer de fls. 142/145, a medida liminar (de natureza satisfativa) já foi cumprida e a prova pericial psiquiátrica já foi agendada junto ao IMESC.
Corroborando tais fatos, observa-se das informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 55/63, o seguinte: "A liminar foi deferida e resta cumprida por este subscritor, ao emanar despacho nos autos acima referidos: Autos conclusos a esta Presidência nesta data.
Acuso manifestação da Defesa, por e-mail de 01 de agosto do corrente, noticiando a concessão de liminar para submissão da acusada a perícia médica.
Juntem-se aos autos os elementos provenientes do mandado de segurança, trazidos ao conhecimento pela Defesa e desde já, apresento, em apartado, os quesitos da Administração.
Em cumprimento à ordem judicial, concedo prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de quesitos pela Defesa.
Após, determino seja expedido Ofício ao IMESC, acompanhado dos quesitos das partes e demais elementos existentes nos autos, como de praxe, objetivando o agendamento e realização da perícia.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Paulo, 7 de agosto de 2024. (grifei e negritei) Observo, outrossim, que a própria Administração Pública já apresentou quesitos a serem respondidos, consoante se infere às fls. 68/69, bem como concedeu, o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de quesitos pela defesa (fls. 68).
Como se vê, a medida liminar já se exauriu, portanto, como muito bem salientado pela Douta Procuradoria de Justiça, a análise do reexame necessário não mais representa resultado útil ao processo, bem como não surtirá efeito prático algum, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado.
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO Mandado de Segurança Pretensão à ordem para lavratura de escritura de compra e venda de imóvel sem apresentação de Certidões Negativas de Débitos Fiscais Federais Liminar concedendo a ordem Confirmação na sentença Liminar satisfativa Perda de objeto da ação Recurso prejudicado. (TJSP; Remessa Necessária Cível 0007669-33.2009.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Malheiros; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2012; Data de Registro: 26/10/2012) (negritei) APELAÇÃO Mandado de Segurança Remoção de veículo do pátio sem o pagamento das multas e débitos pendentes, condicionada apenas ao pagamento da remoção e diárias Liminar de caráter satisfativo deferida e cumprida em 19.12.2016, para liberar o veículo sem o pagamento das multas Fato consumado Impossibilidade de se reverter situação já consolidada Perda superveniente de objeto Reexame necessário e recurso de apelação prejudicados. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1053271-83.2016.8.26.0053; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data de Registro: 19/09/2017) (negritei) Eis a hipótese dos autos.
Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que já pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, faz-se desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando para tanto que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min.
Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24).
Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADA a presente Remessa Necessária, pela perda superveniente do objeto.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe.
Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) (Procurador) - 1º andar -
03/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:33
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
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02/09/2025 21:35
Decisão Monocrática registrada
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02/09/2025 21:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/09/2025 20:45
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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23/06/2025 18:53
Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:46
Recebidos os autos do MP
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18/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Publicado em
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21/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:48
Expedido Termo de Intimação
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19/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:02
Parecer - Prazo - 10 Dias
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19/05/2025 13:25
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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19/05/2025 10:50
Distribuído por competência exclusiva
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16/05/2025 00:00
Publicado em
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09/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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09/05/2025 08:07
Processo Cadastrado
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07/05/2025 13:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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