TJSP - 4001065-51.2025.8.26.0271
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 12:38
Expedição de Mandado - Prioridade - ITVCEMAN
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04/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001065-51.2025.8.26.0271/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO MELILLO (OAB SP076940) DESPACHO/DECISÃO Comprovada a regular constituição da garantia fiduciária e evidenciada a mora pelo envio de notificação extrajudicial, que prescinde de comprovação do efetivo recebimento (tema n.º 1.132/STJ), defiro a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
O veículo, acompanhado da respectiva documentação (art. 3.º, § 14, do Decreto-Lei n.º 911, de 1969), deverá ser depositado com representante credenciado pela parte autora, mediante auto circunstanciado, de que deverá constar o estado de conservação do automóvel, inclusive a marcação do odômetro. Para tal fim, desde já requisito o concurso de força policial, para emprego ao prudente critério do Oficial de Justiça, e autorizo o arrombamento, unicamente durante o dia e por meios que minimizem os danos, caso o Oficial de Justiça constate visualmente a presença do bem no interior de imóvel e certifique a impossibilidade de contato com o possuidor, ou a resistência deste. Serve cópia desta decisão como OFÍCIO.
Efetivada a apreensão, cite-se a parte ré, advertindo-se de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos decorrentes da mora, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (art. 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911, de 1969), sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor.
Advirta-se, ainda, do prazo de 15 dias (quinze) para contestar o pedido, bem como de que, não apresentada contestação no prazo legal, os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros.
Expeça-se mandado, com brevidade. Considerando a necessidade da presença de preposto para o depósito do veículo, cabe ao interessado o contato com o Oficial de Justiça para agendamento da diligência e disponibilização dos meios necessários, sob pena de não se realizar o ato.
Alerto que não se procederá a nenhum bloqueio de ofício, de modo que não há sentido em requerimentos avulsos de adiamento da providência ou desbloqueio. Caso haja interesse na implementação da restrição judicial prevista no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei n.º 911, de 1969, caberá à parte autora formular requerimento específico e recolher as despesas relativas à utilização do sistema Renajud.
No mais, caso o veículo seja localizado fora desta Comarca, caberá à parte autora requerer diretamente a cooperação do Juízo local para o cumprimento desta ordem, nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n.º 911, de 1969, o que deverá, contudo, ser noticiado nestes autos até o dia útil imediato, assim como eventual apreensão do veículo, sob pena de responsabilidade por eventuais despesas acrescidas, além de perdas e danos.
Itapevi, data registrada no sistema. -
02/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:22
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 17
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02/09/2025 14:22
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 13:52
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60524, Subguia 60023 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 37,02
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02/09/2025 13:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60512, Subguia 60011 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 588,32
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02/09/2025 13:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60520, Subguia 60019 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 10,00
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01/09/2025 12:39
Link para pagamento - Guia: 60524, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60023&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 12:39
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 60524 - R$ 37,02
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01/09/2025 12:38
Link para pagamento - Guia: 60520, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60019&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 12:38
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 60520 - R$ 10,00
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01/09/2025 12:36
Link para pagamento - Guia: 60512, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60011&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 12:36
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 60512 - R$ 588,32
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001065-51.2025.8.26.0271/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO MELILLO (OAB SP076940) DESPACHO/DECISÃO I - Do segredo de justiça.
Indefiro o processamento sob segredo de Justiça, porque carente de amparo legal (art. 189 do Código de Processo Civil) e em desacordo com a exigência constitucional de publicidade dos atos processuais, como condição de validade (art. 93, inc.
IX, da Constituição da República). Além disso, a tramitação sigilosa acarreta dificuldade adicional no exercício do contraditório e da ampla defesa, que não comporta relativização para garantir surpresa na apreensão do veículo, nem se justifica sob o pretexto de evitar a utilização indevida das informações processuais para a prática de crimes.
O acesso à íntegra dos autos, nos termos da Resolução CNJ n.º 121, de 2010, é exclusivo das partes do processo e de advogados, e a sua ocorrência é sempre registrada, de modo que qualquer abuso da prerrogativa profissional é passível de responsabilização.
II - DO preparo inicial.
Comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização do preparo inicial, consistente em: 1) taxa judiciária, pela alíquota de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa, respeitado o mínimo de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, correspondentes a R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos) no exercício 2025; 2) despesas de condução do Oficial de Justiça, no valor de três Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, correspondente a R$ 111,06 (cento e onze reais e seis centavos) no exercício 2025. O recolhimento deverá ser efetuado por meio das guias geradas no próprio sistema eproc. Eventuais recolhimentos em Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE-SP) ou Guia de Recolhimento de Diligência (GRD) são insuscetíveis de aproveitamento e deverão ser novamente realizados em forma adequada, sem prejuízo de requerimento de restituição pelas vias próprias.
Em caso de omissão ou cumprimento defeituoso, será determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, com responsabilidade da parte autora pelas despesas respectivas.
Itapevi, data registrada no sistema. -
25/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:34
Decisão interlocutória
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25/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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