TJSP - 0000531-78.2025.8.26.0659
1ª instância - 3 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000531-78.2025.8.26.0659 (processo principal 1003071-19.2024.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Optima do Brasil Maquinas de Embalagem Ltda -
Vistos.
Fls. 142/147: recebo os embargos, eis que tempestivos.
Contudo, no mérito recursal, rejeito-os.
Isso porque as razões da decisão já foram devidamente consignadas, remanescendo à parte embargante, já que se valeu desta via recursal apenas para deduzir seu inconformismo, interpor o recurso apropriado, porquanto não verificada qualquer das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.
A possibilidade de se conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração só é admissível em hipóteses excepcionais, quando patentes os vícios mencionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Nesse sentido: Acordão: Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: EDAGA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 597968 Processo: 200400426208 UF: RJ Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 04/08/2005 Documento: STJ000630824 Fonte DJ DATA:22/08/2005 PÁGINA:261 Relator(a): NANCY ANDRIGHI Ementa: Processo civil.
Embargos de declaração no agravo no agravo de instrumento.
Violação ao art. 535 do CPC.
Ausência de omissão, contradição e obscuridade. - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária.
Embargos de declaração rejeitados.
Destaco que até os dias de hoje, todos os oficios encaminhados à Receita Federal constaram com resposta negativa, já que nenhuma informação foi fornecida, ainda que em relação às mencionadas movimentações contáveis.
Destarte, conclui-se inexistir qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão proferida, razão pela qual inviável o acolhimento dos embargos.
Rejeitados os embargos de declaração, portanto.
P.
R.
Int. - ADV: SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP) -
28/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:39
Processo Desarquivado Com Reabertura
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26/08/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000531-78.2025.8.26.0659 (processo principal 1003071-19.2024.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Optima do Brasil Maquinas de Embalagem Ltda -
Vistos.
Fls. 137: Indefiro nos termos da decisão retro.
Ocorre que estamos diante de devedor sem bens que possam ser expropriados.
As medidas que este Juízo entende como eficaz para encontrar bens do devedor foram tomadas, todas infrutíferas.
Portanto, considerando a falta de bens da parte executada, aguarde-se no arquivo eventual e útil provocação (art. 921, III, do CPC- Execução Frustrada).
A determinação de remessa dos autos para o arquivo provisório não trará nenhum prejuízo ao pedido do exequente, que poderá solicitar o desarquivamento por simples petição.
No mais, lembro que a consulta dos autos pode ser realizada a qualquer momento por se tratar de processo digital, além de que eventual desarquivamento só se justifica para fins de efetivo andamento do processo, devidamente especificado.
Int. - ADV: SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP) -
25/08/2025 16:24
Arquivado Provisoriamente
-
25/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 17:29
Bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/05/2025 10:49
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
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18/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 19:00
Expedição de Carta.
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17/03/2025 12:37
Recebida a Petição Inicial
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17/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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