TJSP - 4003589-43.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003589-43.2025.8.26.0005/SP AUTOR: MEIRE FREDERICA DOS SANTOSADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB SP299597) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Concedo à(ao,s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se. 2.
Indefiro a tutela provisória, pois não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações unilaterais da parte autora, havendo necessidade de aguardar o contraditório para apresentação dos documentos pertinentes pelo réu, possibilitando o convencimento do juízo. As alegações da autora não demonstram a ilegalidade de plano e a antecipação do provimento final deve estar apoiado em prova pré-existente ou, ao menos, em indícios consistentes, que confiram grau de convencimento suficiente, o que não ocorre no caso. 3.
CITE-SE, por carta, a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual designação de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
25/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MEIRE FREDERICA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:26
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 15:26
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 15:26
Determinada a citação
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21/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MEIRE FREDERICA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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