TJSP - 1008955-10.2023.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008955-10.2023.8.26.0127 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vanildo Paulino Salgado - Vania Maria Gonçalves Salgado - Vanessa Gonçalves Salgado - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, face a contestação apresentada (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: KLEDERSON SALES DE MELO (OAB 379681/SP), EUNICE MOREIRA DA CRUZ MIRANDA (OAB 266110/SP), IRACI MOREIRA DA CRUZ (OAB 264497/SP), MANUEL ROMAN MAURI (OAB 183904/SP) -
25/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 18:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
24/01/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2023 04:08
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2023 11:39
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Manuel Roman Mauri (OAB 183904/SP), Klederson Sales de Melo (OAB 379681/SP) Processo 1008955-10.2023.8.26.0127 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Vanildo Paulino Salgado - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação.
Cuida se reintegração de posse, com pedido de liminar.
Comprovada a posse anterior do requerente pelos documentos apresentados, o mesmo não pode ser dito quanto ao esbulho praticado, sendo necessário maiores para análise, demandando maior dilação probatória.
Desta forma, ausentes os requisitos legais (art.928 do C.P.C.), vez que não demonstrada a mora, indefiro a medida pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC Int. -
28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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