TJSP - 1098888-07.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2025 12:21
Não confirmada a citação eletrônica
-
28/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1098888-07.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - MUNIZ FERREIRA E CARAVIERI SOCIEDADE DE ADVOGADOS -
Vistos. 1.
Fls. 29/31: Recebo como emenda à inicial. 2.
Cite-se o executado, mediante expedição de carta com aviso de recebimento, para, em 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 84.068,97 (fls. 15).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo.
Não sendo ele encontrado, proceda-se ao arresto na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Nesta hipótese, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converterá em penhora independentemente de termo (artigo 830, §3º, do Código de Processo Civil). À míngua de pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens, intimando na oportunidade o devedor.
Essa intimação deverá esclarecer que em 15 (quinze) dias, contados da juntada da carta de citação, é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do Juízo; b) após reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (acrescido de custas e de honorários advocatícios), pagar o resíduo em 06 meses, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos.
Nesta hipótese, enquanto não apreciado o requerimento, o devedor deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 916, caput, e §2º, ambos do Código de Processo Civil).
A opção b implica renúncia ao direito de opor embargos e sujeita o devedor, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (artigo 916, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil). 3.
Defiro a expedição de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 16/07/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob nº 1098888-07.2025.8.26.0100, à 37ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - MUNIZ FERREIRA E CARAVIERI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, e parte ré/executado - Maria José de Almeida e MINI MERCADO BOM PRECO LTDA, cujo valor da causa é: R$ 84.068,97 (OITENTA E QUATRO MIL E SESSENTA E OITO REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Intimem-se. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP) -
27/08/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 04:34
Juntada de Certidão
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26/08/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:43
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 14:18
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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