TJSP - 1100423-49.2024.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:38
Ato ordinatório
-
08/09/2025 20:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1100423-49.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Levi dos Santos Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Levi dos Santos Silva de CPF nº *38.***.*06-02, para condenar o INSS a lhe pagar: a) Auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 19/09/2020, que é o dia seguinte ao da última alta médica (p.147), vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de auxílio-acidente, há um juízo de possibilidade de labor, ainda que sob o dispêndio de maior esforço dizer que está parcialmente incapacitado é o mesmo que dizer que está parcialmente capacitado.
Logo, dispondo de recursos para prover seu próprio sustento, não vislumbro a existência de perigo na demora, razão pela qual indefiro a tutela de urgência. b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40).
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.
O cálculo de liquidação de parcelas atrasadas deve ser elaborado observando-se as seguintes diretrizes: i - aplicando-se o IGP-DI como índice de atualização monetária até dezembro de 2006 (Lei 11.430/2006); o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (Tema 905/STJ), até 29 de junho de 2009; e, deste marco em diante, empregar-se-á o IPCA-E (Tema 810/STF) até 08/12/2021; ii - acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021. iii- a contar de 09/12/2021 aplica-se a Emenda Constitucional nº 113, que trouxe novos regramentos, como se extrai do teor do art. 3º, in verbis: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência.
A presente sentença, porém, é ilíquida.
Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil, com observância daSúmula111, de aplicação reafirmada pelo Tema 1105 do c.STJ.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário.
Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.
Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo nº 1100423-49.2024.8.26.0053; Segurado: Levi dos Santos Silva; Benefício concedido: Auxílio-acidente de 50%; DIB: 19/09/2020; RMI: a ser calculada oportunamente. - ADV: REGINA ENDO (OAB 147907/SP), CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
30/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:26
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2025 03:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:41
Ato ordinatório
-
18/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:20
Ato ordinatório
-
08/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:10
Determinada Requisição de Informações
-
28/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:04
Ato ordinatório
-
18/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 02:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 02:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:38
Ato ordinatório
-
17/06/2025 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 21:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 12:56
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
12/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 11:30
Autos no Prazo
-
23/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/12/2024 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007768-35.2025.8.26.0405
Andre Luiz Barreiros
Vanessa Fatima Fagundes
Advogado: Milena Rachel de Queiroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 08:51
Processo nº 1001689-93.2024.8.26.0431
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Simone Andreia Olbera de Campos
Advogado: Carlos Alberto Branco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 11:35
Processo nº 1500415-37.2025.8.26.0161
Luiz Claudio Veloso
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2025 18:03
Processo nº 1001689-93.2024.8.26.0431
Simone Andreia Olbera de Campos
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Carlos Alberto Branco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 14:45
Processo nº 1008933-28.2018.8.26.0223
Marcelo Renato Pagotto Euzebio
Associacao dos Condominos do Edificio Sp...
Advogado: Marcelo Renato Pagotto Euzebio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2018 15:04