TJSP - 4002878-20.2025.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002878-20.2025.8.26.0011/SP AUTOR: VILTON ERICK ITAJAY DE MORAESADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA BORGES (OAB SP503011) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
O art. 98 do Código de Processo Civil não exige que o requerente do benefício seja miserável, mas, tão-somente, que seja pobre na acepção jurídica do termo.
Esta acepção vinha descrita no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e se restringe à ausência de possibilidade financeira de arcar com a taxa judiciária, as despesas do processo e com o pagamento de honorários advocatícios, caso seja sucumbente, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, que remete à ideia de alimentação, vestuário e moradia.
Em relação à pessoa física tal balizamento ainda deve ser utilizado.
Sendo comum que os motoristas prestem serviços para outros aplicativos, a situação do autor sugere a percepção de renda de outra fonte e muito superior àquela necessária para a subsistência sua e de sua família.
Assim, inverte-se o ônus da prova trazido pelo §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, pesando contra o autor a presunção omnes de que possui condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência de sua família, incidindo a hipótese do §2º do mesmo art. 99.
Dessa feita, por ora, não há elementos que permitam o deferimento da gratuidade processual postulada, razão pela qual concedo o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar provas robustas da impossibilidade financeira, em especial: a) o demonstrativo de todos os ganhos obtidos junto aos aplicativos concorrentes da ré, como "Taxi 99", "Wappa", "InDrive", "BlablaCar" e "Cabify" referentes aos últimos três meses ou declaração destas empresas de que a parte autora não presta serviços para estas; b) os comprovantes de todos os ganhos obtidos nos últimos três meses, seja qual for a fonte de renda (formal ou informal); c) pesquisa REGISTRATO junto ao site do Banco Central informando todos os relacionamentos bancários do autor; d) os três últimos extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras que possui. e) as três últimas faturas de todos os cartões de crédito que mantém; f) as duas últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade. 3.
Altero, de ofício, o valor da causa, o qual deve atender ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 do Código de Processo Civil, refletindo todo o proveito econômico buscado com a demanda, que se revela pela a soma da prestação ânua referente ao valor que pretende receber ao prestar serviços vinculados à ré, os quais arbitro, pela repetição de ações como esta neste Fórum, em R$ 4.000,00 (R$ 4.000,00 x 12 = R$ 48.000,00) com o valor da indenização pretendida pelos danos morais alegados (R$ 10.000,00), em um total de R$ 58.000,00. 4. Tendo o autor informado que deixou de utilizar a sua conta por vontade própria, apenas encontrando obstáculos para reativar, não parece que os ganhos junto à ré são imprescindíveis para a sua subsistência, assim não reconheço o perigo de dano a justificar a antecipação pretendida.
Também afasta o perigo de dano, o fato de o autor pode se cadastrar e prestar serviços para qualquer das concorrentes da ré.
Ainda que assim não fosse, não reconheço a probabilidade do direito de o autor, motorista autônomo, obrigar a ré a recontratar os seus serviços, porquanto incide a garantia constitucional trazida pelo inciso II do art. 5º da Constituição Federal, segundo a qual ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei.
Como não a lei que obrigue a contratação ou reativação de contrato de motorista autônomo e havendo no contrato entre as partes tanto a possibilidade de rescisão motivada como imotivada por qualquer das partes, não se extrai dos autos a probabilidade do direito do autor. Ademais, nada há nos autos a demonstrar que a justificativa da ré para a rescisão contratual é falsa, observando que o próprio autor deixou de realizar corridas por sua vontade, situação que não permite retornar a parceria quando bem entender, deixado, aparentemente, de cumprir com o contrato firmado com a ré, ao deixar de realizar corridas, o que, em tese, justifica o encerramento.
Ainda que houvesse prova da inexistência de conduta irregular do autor - apesar de confessa - se nem mesmo no direito do trabalho, mais protetivo dos direitos sociais, há o direito à manutenção do contrato de trabalho contra a vontade do empregador, no direito privado nada há que obrigue a ré a contratar o serviço autônomo do autor, restando indeferida a antecipação. -
25/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:10
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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25/08/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:05
Link para pagamento - Guia: 43277, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42694&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_informacoes_alterar
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25/08/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - VILTON ERICK ITAJAY DE MORAES - Guia 43277 - R$ 185,10
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23/08/2025 02:30
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILTON ERICK ITAJAY DE MORAES. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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