TJSP - 1029381-41.2021.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:56
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
12/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029381-41.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Fatesa/eurp Empreendimentos Ltda - Vagner da Silva Caminhas -
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Uma vez decorrido o prazo para cumprimento do acordo e face a omissão das partes, declaro a presente decisão transitada em julgado e determino o arquivamento definitivo dos autos.
Deixo de fixar as custas finais uma vez que não se teve início aos atos expropriatórios tendentes à satisfação do direito da parte exequente, de modo que é descabida a exigência daquelas, cabendo asseverar que a penhora realizada às fls. 219/297 se deu posteriormente ao acordo mencionado.
Fls. 299: defiro o desbloqueio das contas do executado junto ao sistema SISBAJUD, liberando-se os valores penhorados em favor dele P.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ANA MARINA DE ALENCAR MELLA (OAB 341209/SP), ANA MARINA DE ALENCAR MELLA (OAB 341209/SP), LAURÍCIO ANTONIO CIOCCARI (OAB 188508/SP) -
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:44
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029381-41.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Fatesa/eurp Empreendimentos Ltda - Vagner da Silva Caminhas - 1) Ciência às partes quanto a penhora de valores realizada pelo sistema SISBAJUD do valor parcial do débito, na quantia de R$ 1.334,07.
Ficando a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído nos autos, para querendo apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2) Caso a parte executada não possua advogado nos autos a intimação será pessoal.
Hipótese em que a parte credora deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias, se não beneficiária da justiça gratuita, e informar o endereço para cumprimento do ato. - ADV: ANA MARINA DE ALENCAR MELLA (OAB 341209/SP), ANA MARINA DE ALENCAR MELLA (OAB 341209/SP), LAURÍCIO ANTONIO CIOCCARI (OAB 188508/SP) -
03/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029381-41.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Fatesa/eurp Empreendimentos Ltda - Vagner da Silva Caminhas -
Vistos.
Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros do devedor Vagner da Silva Caminhas - CPF - *38.***.*96-55, até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos, com reiterações programadas de ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, mecanismo popularmente conhecido como "teimosinha", nos termos do art. 854, do CPC.
R$6.880,32.
Protocolado o pedido, aguarde-se pelo prazo acima, devendo a serventia disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite, oportunidade em que também deverá remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a.
Com a resposta, se o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa.
Ainda, para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua transferência para conta judicial à disposição deste juízo.
Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata.
Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento.
Caso resultado seja negativo, deverá o exequente se manifestar em prosseguimento, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Intime-se. - ADV: ANA MARINA DE ALENCAR MELLA (OAB 341209/SP), ANA MARINA DE ALENCAR MELLA (OAB 341209/SP), LAURÍCIO ANTONIO CIOCCARI (OAB 188508/SP) -
02/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:50
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 10:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/01/2025.
-
22/10/2024 05:05
Suspensão do Prazo
-
13/10/2024 03:42
Suspensão do Prazo
-
06/10/2024 08:30
Suspensão do Prazo
-
27/09/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:57
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 16:56
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 16:56
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 16:56
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2023 06:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:26
Expedição de Carta.
-
15/11/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2023 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 03:41
Processo Suspenso por 1 ano
-
24/04/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/04/2023.
-
11/04/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2023 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2023 14:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/04/2023.
-
16/12/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2022 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2022 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2022 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/01/2022 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2022 17:03
Expedição de Carta.
-
17/01/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2022 11:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/01/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2021 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2021 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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