TJSP - 1500769-18.2017.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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10/01/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anderson Aparecido Rodrigues (OAB 271104/SP), Fernando Camargo dos Santos (OAB 373541/SP) Processo 1500769-18.2017.8.26.0137 - Execução Fiscal - Exeqte: Prefeitura Municipal de Cerquilho -
Vistos.
Anoto para fins de controle que o AR de fl.22 retornou com a informação "mudou-se" e sobre o resultado quedou-se inerte a Fazenda (fl.26).
Nos termos do entendimento do C.
STJ, firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, aliado ao entendimento do C.
STF no Tema nº 390, no âmbito da execução fiscal a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora constituiu fato processual apto a ensejar a imediata suspensão do feito, com fundamento no art. 40 da LEF.
Assim, com fulcro no art. 40, § 2º, da LEF, determino o arquivamento da presente execução fiscal sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação da parte exequente.
Consigno que a suspensão da prescrição está limitada a 01 ano (art.40, § 2º e § 4º, da LEF), a contar da intimação da Fazenda a respeito da frustração da execução (ausência de citação ou de bens).
Decorrido 1 ano contado na forma supra, e mais 05 anos do prazo prescricional, conclusos para sentença extintiva.
Consigno que convém à exequente a adoção de medidas visando o impulso útil do feito, pelo que os prazos correrão independentemente de novas intimações.
Intime-se. -
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 23:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 23:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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15/06/2023 12:06
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 03:55
Suspensão do Prazo
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22/11/2022 07:35
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2022 10:57
Expedição de Carta.
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20/09/2021 18:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 16:53
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2021 16:53
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2020 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2019 12:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 16:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 15:35
Expedição de Certidão.
-
21/06/2018 05:21
Suspensão do Prazo
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16/04/2018 09:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2018 16:04
Expedição de Certidão.
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05/04/2018 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2018 09:34
Expedição de Carta.
-
21/02/2018 20:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/02/2018 13:05
Conclusos para decisão
-
15/02/2017 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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