TJSP - 1001742-04.2025.8.26.0443
1ª instância - 01 Cumulativa de Piedade
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
-
12/09/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/09/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001742-04.2025.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Glaucia Aparecida Vieira Prestes de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para medicamento de alto custo incorporado pelo SUS.
Em síntese, narra que é portadora de Esclerose Múltipla e lhe foi prescrito o uso de FUMARATO DE DIMETILA 240 MG, na dose de dois comprimidos diários de uso contínuo, por neurologista do SUS.
Narra que é um medicamento de alto custo, com preço médio de aproximadamente R$ 5.000,00 por caixa de 56 comprimidos.
Inicialmente, os efeitos da decisão do Tema 1234 em relação à competência se aplicava apenas aos medicamentos não incorporados.
Contudo, em julgamento posterior de embargos de declaração, o STF acolheu o pedido da União para que a modulação de efeitos também abrangesse os medicamentos incorporados.
Assim, as novas regras de competência do Tema 1234 se aplicam a todas as ações ajuizadas após 19/09/2024.
Para fármacos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF), especialmente do Grupo 1A, a responsabilidade de custeio é da União, e a competência é da Justiça Federal.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de conhecimento Fornecimento do medicamentoFumarato de Dimetila 240mgpara o tratamento de esclerose múltipla remitente recorrente Concessão da tutela de urgência Irresignação da FESP Medicamento que integra o Grupo 1A da lista RENAME - Observância dos Temas nº 1.234 e 6 de Repercussão Geral e enunciados das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 Os medicamentos do Grupo 1A são de competência da Justiça Federal e responsabilidade de custeio total da União - Preliminar acolhida para determinar a inclusão da União no polo passivo, com a remessa dos autos principais para a Justiça Federal, ficando mantida a tutela provisória deferida pelo d. juízo a quo até ulterior decisão do juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC - Recurso parcialmente provido."[3008028-32.2025.8.26.0000.
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Fornecimento de medicamentos.
Relator(a): Mônica Serrano.
Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 15/07/2025.] "TUTELA DE URGÊNCIA.
Saúde.
Pedido formulado pela agravada, portadora de esclerose múltipla, para que se determine ao Município de Itapeva que lhe forneça o medicamento fumarato de dimetila.
Deferimento pela decisão agravada.
Medicamento incorporado aos protocolos clínicos do SUS para tratamento da moléstia que acomete a agravada.
Fármaco que integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cujo financiamento e aquisição são de responsabilidade da União Federal.
Necessidade de inclusão da União no polo passivo da relação processual.
Orientação pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.234 de repercussão geral, de observância obrigatória por esta Corte.
Determinação de emenda da petição inicial para inclusão na União no polo passivo da relação processual, devendo os autos, uma vez cumprida tal determinação, ser remetidos à Justiça Federal, mantida, porém, a tutela de urgência deferida, até que o juízo competente para o julgamento da causa a revogue ou ratifique, nos termos do art. 64, § 4º do CPC.
Agravo provido para determinar à agravada que emende a petição inicial para incluir a União Federal no polo passivo da relação processual, mantido o deferimento da tutela de urgência até a apreciação da questão pela Justiça Federal." [2135108-93.2025.8.26.0000.
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Fornecimento de medicamentos.
Relator(a): Antonio Carlos Villen.
Comarca: Itapeva. Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 18/06/2025.] Ante o exposto, estando o medicamento pleiteado enquadrado pelo Grupo 1, providencie a autora a emenda à inicial para inclusão da União no polo passivo da demanda.
Com a emenda à inicial, redistribua-se à Justiça Federal com urgência.
Intime-se. - ADV: RAFAELA RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 520728/SP) -
01/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
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26/08/2025 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 17:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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