TJSP - 1503013-76.2025.8.26.0544
1ª instância - 01 Criminal de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503013-76.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ERIC HENRIQUE FARIA VIEIRA -
Vistos.
Recebo a denúncia formulada em face de ERIC HENRIQUE FARIA VIEIRA nos exatos termos em que ofertada pelo Ministério Público.
A materialidade do crime restou comprovada e há indícios sérios de sua autoria imputada a ERIC HENRIQUE FARIA VIEIRA (justa causa para a propositura da ação penal).
Imprimo ao processo o rito ordinário, eis que mais favorável por possibilitar a reanálise do recebimento da denúncia após a apresentação da defesa, bem como por ser o interrogatório procedido após oitiva das testemunhas, notadamente porque dá maior ênfase à amplitude de defesa, nos moldes preconizados pelo Código de Processo Penal, em detrimento do rito especial da legislação antitóxicos.
Cite-se e intime-se para responder, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, à acusação feita.
Fica autorizada citação com hora certa, quando for o caso, com rigor do artigo 362 do Código de Processo Penal, "caput" e parágrafo único.
De outra banda, na hipótese negativa de citação por não haver endereço hábil no processo, proceda citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, providenciando-se o necessário.
Ainda, com o vencimento do edital de citação, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que de direito.
Consigno que na resposta a Defesa poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as (nome, qualificação, R.G., CPF/MF, endereços residencial e de trabalho completos), devendo necessariamente constar informações acerca de número (whatsApp) e (e-mail), sob pena de preclusão, a fim de possibilitar, se o caso, realização de audiência virtual (teleaudiência), e requerendo expressamente sua intimação por mandado, quando necessário.
Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Tratando-se de pessoa pobre ou carente na acepção jurídica do termo, deverá comparecer perante a Defensoria Pública do Estado, Fórum da Comarca de Jundiaí/São Paulo.
Decorrido esse prazo, sem qualquer manifestação de advogado(a) constituído(a), nomeio, de antemão, a Defensoria Pública, que deverá atuar na defesa dos interesses da parte, até que, porventura, venha a constituir, de forma espontânea, advogado(a) particular, com apresentação de procuração nos autos.
Outrossim, nos termos de normas vigentes, as partes interessadas deverão se manifestar com relação a bens apreendidos, anotando-se que, na hipótese de requerimento pela restituição, deverá comprovar propriedade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro/perdimento/destruição após a realização de perícia e com o laudo.
Destarte, determino que a Autoridade Policial adote providências céleres para destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e eventual contraprova.
Defiro, ademais, a destruição ou destinação adequada dos objetos que não tenham valor econômico relevante e cuja restituição ou guarda não seja recomendada.
Mantenho a custódia cautelar renovando os argumentos expendidos quando da sua decretação, notadamente porque, permanecendo inalterados os requisitos que ensejaram a prisão preventiva, forçoso admitir que, ao menos por ora, a prova da materialidade e os indícios de autoria são suficientes a justifica-la.
Registro que, no presente caso, a manutenção em cárcere atende ao requisito de garantia da ordem pública, em cujo conceito não está apenas a prevenção de fatos criminosos, mas também visa prevenir o meio social e preservar a própria credibilidade da Justiça, conferindo a sua devida aplicação.
Servirá cópia desta decisão como mandado e ofício.
Comunique-se, cite-se e intimem-se.
Jundiaí, 03 de setembro de 2025. - ADV: ANNE CAROLINE DA SILVA ROCHA (OAB 473126/SP) -
04/09/2025 15:59
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:18
Recebida a denúncia
-
03/09/2025 20:51
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 20:51
Evoluída a classe de 279 para 283
-
03/09/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Tramitação Direta - Relatório Final
-
02/09/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 04:36
Suspensão do Prazo
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15/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 11:27
Evoluída a classe de 279 para 283
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08/08/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2025 14:10
Recebidos os autos do Outro Foro
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08/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 14:10
Juntada de Mandado
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06/08/2025 12:10
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 12:10:39, 1ª Vara Criminal.
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06/08/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 05:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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