TJSP - 1021546-72.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021546-72.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ana Pereira da Silva -
Vistos.
ANA PEREIRA DA SILVA, viúva, aposentada, nascida em 09/09/1942, qualificada nos autos às fls. 286-295, ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Banco Itaucard S.A, alegando ter sofrido abalos psicológicos decorrentes de inscrição indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Consta dos autos declaração de hipossuficiência econômica da requerente.
A documentação juntada demonstra que a autora é aposentada e recebe benefício previdenciário no valor mensal de R$ 2.215,50 (fls. 286-288), conforme histórico de créditos do INSS e declaração de benefícios.
Os extratos bancários apresentados (fls. 289-293) corroboram os rendimentos declarados, não demonstrando patrimônio significativo ou movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. É o relatório necessário.
Decido.
O pedido de justiça gratuita merece deferimento.
A análise da documentação apresentada revela que a requerente se enquadra nos requisitos legais para concessão do benefício, considerando sua condição de aposentada com renda mensal de R$ 2.215,50, valor que se situa dentro dos parâmetros jurisprudenciais para caracterização da hipossuficiência econômica.
Nelson Nery Júnior (2018): o benefício da justiça gratuita tem relevância ímpar no estado democrático de direito, sendo o custo dos processos um dos primeiros obstáculos a serem superados para que os jurisdicionados tenham verdadeiro acesso à justiça, devendo o Estado fornecer meios mínimos para transpor óbices financeiros quando necessário.
O TJSP tem decidido da seguinte forma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA - RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) - Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015)- Preenchimento dos requisitos legais - Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrada na condição de "necessitada" a que alude a Lei n.º 1 . 060/50 - Agravado que não trouxe prova em contrário - Benefício da justiça gratuita deferido - Decisão agravada reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20141516820228260000 SP 2014151-68.2022.8 .26.0000, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2022)" A requerente apresentou benefício previdenciário no valor de R$ 2.215,50 mensais, quantia que, considerando o valor atual do salário mínimo, situa-se abaixo dos três salários mínimos, parâmetro tradicionalmente utilizado pela jurisprudência e pela Defensoria Pública para caracterização da hipossuficiência econômica.
Este valor, destinado ao sustento pessoal de pessoa idosa de 82 anos, viúva, aposentada, revela-se insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometimento de sua subsistência.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, encontra-se corroborada pelos documentos apresentados, não havendo elementos nos autos que a contradigam.
Os extratos bancários demonstram movimentação compatível com os rendimentos declarados, sem indicação de patrimônio ou receitas adicionais que descaracterizem a condição de necessitada.
Araken de Assis (2022): não se exige estado de miserabilidade absoluta para concessão da gratuidade, bastando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento do sustento próprio e familiar, sendo a avaliação baseada na equação entre receita e despesa do requerente.
Assim, presentes os requisitos legais previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
Proceda a serventia com a anotação da gratuidade, inserindo a tarja processual correspondente.
Cite-se.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR (OAB 244101/SP) -
02/09/2025 15:01
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:32
Expedição de Carta.
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02/09/2025 12:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2025 21:26
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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