TJSP - 1014500-77.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014500-77.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Ivan Polo - Marcelo Hemmig - - Fabricia Sperandio Lopes Adum Hemmig -
Vistos.
Presentes os requisitos do art. 916 do Código de Processo Civil, a moratória legal é direito potestativo do executado, devendo o exequente analisar o cumprimento dos requisitos do referido artigo e ao Poder Judiciário a legalidade e regularidade dos pagamentos.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Despesas condominiais.
Ação de execução de título extrajudicial.
Deferimento da gratuidade da justiça.
Elementos dos autos que demonstram que a parte não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família.
Agravante que não se desincumbiu do ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC.
Discordância do credor do pedido de parcelamento deferido.
Contrariedade que deve se limitar à ausência dos pressupostos autorizadores do parcelamento.
Incidência do art. 916, §1º do CPC.
Decisão agravada mantida.
Agravo de instrumento improvido." (Agravo de instrumento nº 2282870-89.2020.8.26.0000, Des.
Rel.
Cristina Zucchi, j. 27.1.2021).
Aliás, aqueles pressupostos são: a comprovação do depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e de honorários de advogado e o requerimento para parcelamento do saldo remanescente.
Com efeito, corretos os cálculos apresentados a fls. 159, com regular depósito de mais de 30% do total devido, efetivado a fls. 170/174.
Posto isso, defiro o pedido de moratória legal requerido pelo coexecutado Marcelo Hemming, que compareceu espontaneamente.
Aguarde-se integral pagamento do débito, com retorno dos autos à conclusão para extinção da execução.
Intime-se o exequente para preenchimento do formulário de mandado de levantamento eletrônico, com valor correto (sem correção monetária), conforme Comunicado nº 2047/2018.
Após, se em termos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da importância nominal, com correção, depositada a fls. 173, em seu favor.
Caso o exequente insista no requerimento de citação da coexecutada Fabrícia Hemming, expeçam-se mandados de citação de forma sequencial, observados os endereços apresentados a fls. 175/176.
Int. - ADV: MARCELO HEMMIG (OAB 214576/SP), EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP) -
20/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 13:39
Deferido o Pedido
-
15/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 06:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:42
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 13:42
Expedição de Carta.
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18/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 13:28
Recebida a Petição Inicial
-
17/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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