TJSP - 4002734-70.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002734-70.2025.8.26.0100/SP AUTOR: TERESA CRISTINA SERRAVALLE ROCHAADVOGADO(A): RAFAEL SIMÕES SILVA (OAB BA024302)AUTOR: CLIVALE CLINICA ALBERTO SERRAVALLE LTDA.ADVOGADO(A): RAFAEL SIMÕES SILVA (OAB BA024302)AUTOR: VIRGINIA MARIA FURTADO SERRAVALLEADVOGADO(A): RAFAEL SIMÕES SILVA (OAB BA024302)AUTOR: MARIA CELANE SERRAVALLE TAVARESADVOGADO(A): RAFAEL SIMÕES SILVA (OAB BA024302) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Verifica-se que as procurações acostada aos autos, encontram-se sem assinatura.
Regularize a parte embargante sua representação processual juntando procuração devidamente assinada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 104, §1º, e art. 321, caput, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único e art. 330, IV, do CPC), extinguindo-se o processo com arrimo nos arts. 76, §1º, I e 485, IV, ambos ambos do CPC. 2.
De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
Por isso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, caberá à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial, além da petição inicial: título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação e eventual penhora de bens/valores.
Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. 3.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita das embargantes MARIA CELANE SERRAVALLE TAVARES, TERESA CRISTINA SERRAVALE ROCHA e VIRGÍNIA MARIA FURTADO SERRAVALLE, estas deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (a) cópia do último comprovante de rendimento mensal, se assalariado; ou de documentos idôneos e hábeis à comprovação de seus rendimentos médios mensais, se autônomo; ou cópia do último comprovante de proventos mensais, se aposentado (esclarecendo ainda, na hipótese, se tem outra fonte de rendimentos além dos proventos de aposentadoria); (b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, em caso de isenção, poderá comprovar tal condição através da juntada da página "Situação das Declarações do IRPF", disponível no site da Fazenda, que traz a informação sobre não constar declaração em sua base de dados; (e) declaração de hipossuficiência.
Outrossim, o benefício da gratuidade processual também aproveita às pessoas jurídicas, desde que provem a real impossibilidade de suportar os custos do processo, como exige a norma constitucional e ante ao fato do art. 99, §3º, do CPC a elas não se aplicar. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela empresa embargante CLIVALE CLINICA ALBERTO SERRAVALLE LTDA. (CNPJ/MF nº 15.***.***/0001-18) à efetiva comprovação da necessidade, mediante a juntada das declarações de imposto de renda, bem como dos balanços patrimoniais e demonstração do resultado do exercício dos 03 (três) últimos anos, devidamente assinado por contador, sob pena de indeferimento liminar e cancelamento da distribuição.
Ou, no mesmo prazo, deverá(ão) recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Com a resposta, tornem conclusos.
Intime-se.
São Paulo 25/08/2025 -
25/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TERESA CRISTINA SERRAVALLE ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA CELANE SERRAVALLE TAVARES. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLIVALE CLINICA ALBERTO SERRAVALLE LTDA.. Justiça gratuita: Requerida.
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25/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIRGINIA MARIA FURTADO SERRAVALLE. Justiça gratuita: Requerida.
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25/07/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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