TJSP - 1001483-40.2021.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001483-40.2021.8.26.0187 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - 1) Fls. 136/137: a parte autora requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em executiva, indicando o valor atualizado da dívida.
A despeito do disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, que estabelece as hipóteses para a pleiteada conversão (veículo não encontrado ou não se achar na posse do devedor), o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a localização do bem dado em garantia em péssimo estado conservação pode ser equiparada à sua não localização (v.
REsp 654.741/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 23/04/2007, p. 255).
No presente caso concreto, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (fl. 106), o veículo não foi localizado, situação fática que possibilita a conversão conforme o entendimento jurisprudencial.
Por tais razões, DEFIRO o pedido. 2) Assim, RETIFIQUE-SE a classe da ação, fazendo constar execução de título extrajudicial, bem como o valor da causa (R$ 23.199,02 - vinte e três mil, cento e noventa e nove reais e dois centavos), sendo desnecessária a complementação da taxa judiciária, vez que recolhida anteriormente. 3) Na regularidade das custas, CITE-SE os executados para pagamento da dívida, no prazo de três (03) dias, a contar da citação, e, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de quinze (15) dias.
No prazo dos embargos, a executada poderá reconhecer a dívida e depositar 30% do seu valor, inclusive o valor das custas e honorários advocatícios fixados, podendo, a partir daí, pagar o restante da dívida em seis (06) parcelas mensais, até o dia 10 de cada mês, em valor atualizado e com juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente (art. 916 do CPC).
Decorrido o prazo de pagamento (3 dias), deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a penhora de tantos bens quantos forem necessários à satisfação do crédito da parte exequente, observando-se o rol de bens mencionado pelo exequente na inicial, se houver, ou a ordem legal disposta no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Realizada a penhora e no mesmo ato, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder à avaliação dos bens, após o que deverá intimar a executada, pessoalmente, a teor do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não podendo o Sr.
Oficial de Justiça proceder à avaliação, por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no respectivo auto.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser feita intimação pessoal, se possível, na mesma oportunidade, do cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
Não encontrando bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do CPC), nomeando-se depositário provisório de tais bens a executada ou seu representante legal (art. 836, § 2º, do CPC).
FIXO desde logo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil.
Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo legal, esta verba será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
01/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/05/2025 07:30
Suspensão do Prazo
-
18/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 14:10
Ato ordinatório
-
25/07/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 07:42
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:04
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2022 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2022 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2022 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2022 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2022 14:19
Expedição de Carta.
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08/07/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 13:47
Conclusos para despacho
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08/07/2022 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2021 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2021 17:09
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 17:08
Recebida a Petição Inicial
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07/12/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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