TJSP - 1014695-38.2020.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 15:12
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
04/03/2024 15:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/01/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:41
Baixa Definitiva
-
23/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Erik Werles Castelani (OAB 263868/SP) Processo 1014695-38.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Carolina Ricordi Moreira - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ANA CAROLINA RICORDI MOREIRA em face de LUADI COMÉRCIO ELETRÔNICO EIRELI e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, alegando, em síntese, que no dia 30 de setembro de 2019 adquiriu um receptor de TV da primeira requerida, número do pedido 361505, pelo valor de R$ 813,99, utilizando-se para pagamento a plataforma do segundo requerido.
No entanto, não recebeu o produto e, após várias tentativas de solução do problema, teve seu pedido cancelado e o valor não lhe foi estornado até a presente data.
Sofreu prejuízo material e moral.
Assim, postula a condenação das requeridas ao pagamento do valor dobrado de R$ 1.627,98 a título de danos materiais e no valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos a título de danos morais.
Deu à causa o valor de R$ 12.077,98.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 07 usque 42.
Devidamente citada, a segunda requerida ofertou contestação (fls. 51/66) aduziu preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito admitiu os fatos narrados na inicial, mas mencionou que a Autora efetivou a compra do produto junto a site de terceiros (da primeira requerida), sendo esta única responsável porque foi a única beneficiária do pagamento e responsável pelo cancelamento da venda ou não entrega do produto.
Atuou somente como facilitadora de pagamento, através de mandato.
Ausente sua responsabilidade, diante da inexistência de falha na prestação de serviços, o que afasta o dever de indenizar.
Juntou documentos (fls. 67/116).
A requerida LUADI COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA não foi localizada para citação pessoal, razão pela qual foi citada por edital (fls. 175/176) e se lhe nomeou curador especial que ofertou contestação por negativa geral (fls. 181/183).
Réplica juntada a fls. 187/188.
Foi cassado o benefício da gratuidade de justiça concedida anteriormente à autora por decisão de fls. 189/190 e, posterior veio o recolhimento devido das custas. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência, motivos pelos quais se conhece diretamente do pedido nos termos do 355, I, do Código de Processo Civil.
Da Preliminar.
A preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e junto a ele (mérito) será analisada.
Do Mérito.
A autora postula a condenação das requeridas ao pagamento do valor dobrado de R$ 1.627,98 a título de danos materiais e no valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos a título de danos morais.
A segunda requerida,
por outro lado, admitiu os fatos narrados na inicial e mencionou que a Autora efetivou a compra do produto junto a site de terceiros, da primeira requerida, sendo esta única responsável porque foi única beneficiária do pagamento e responsável pelo cancelamento da venda ou não entrega do produto.
Atuou somente como facilitadora de pagamento, através de mandato.
Ausente sua responsabilidade e, portanto, inexistindo o dever de indenizar.
A primeira requerida LUADI COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA não foi localizada para citação pessoal, razão pela qual foi citada por edital (fls. 175/176) e nomeada curadora especial que ofertou contestação por negativa geral (fls. 181/183).
De pródromo, cumpre destacar o caráter consumerista do negócio.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, a parte autora está inserida numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei 8.078/90.
Trata-se de pessoa física que adquiriu um produto como destinatário final (bem descrito na inicial) junto ao site da primeira requerida utilizando-se da plataforma da segunda requerida para pagamento.
A responsabilidade da primeira requerida é fato incontroverso, posto que foi ela quem vendeu o produto à autora, através de seu site na internet, recebeu por ele e não o entregou nem o reembolsou.
Assim, o valor deve ser por ela (primeira requerida) devolvido ao consumidor (autora), no total de R$ 813,99, devidamente atualizado com correção monetária pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do respectivo pagamento e juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 240 do CPC).
No entanto, observa-se que a devolução do valor pago deverá ser de forma simples, e não dobrado, já que ocorreu mero descumprimento contratual, não havendo ocorrência de má fé por parte da requerida.
No mais, tem-se que a segunda requerida MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA é prestadora de serviços de intermediação de pagamentos pela internet e a parte autora é destinatária final.
Ainda aufere lucro com sua atividade e, portanto, assume o risco e, em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento respondem de forma objetiva e solidária.
Prosseguindo.
Restou demonstrado que a segunda requerida é uma plataforma de gerenciamento de pagamentos de compras on-line.
Para utilizar tal plataforma, o consumidor, obrigatoriamente, tem de aceitar os termos e condições de uso, dos quais constam todas as normas para utilização e operação da plataforma (documento juntado a fls. 85/116).
A segunda requerida MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA disponibiliza de forma clara suas instruções de uso aos clientes e de que somente há garantia de devolução do preço se a compra for realizada juntamente ao site do Mercado Livre e se preencher os requisitos do programa COMPRA GARANTIDA.
O programa "Compra Garantida" só é válido para compras feitas no MERCADOLIVRE e pagas pelo MERCADOPAGO, não se aplicando para compras pagas pelo MERCADOPAGO em outros sites, como se verifica no caso em questão, onde a parte autora realizou compra diretamente no site da primeira requerida, ou seja, fora do domínio do MERCADOLIVRE.
As alegações constantes na exordial, bem como os documentos juntados pela própria parte autora, confirmam a versão da parte ré, comprovando que a parte autora negociou a compra do produto diretamente com a primeira requerida Luadi Comércio Eletrônico EIRELI, fora da plataforma do MERCADOLIVRE.
Nesse sentido, a parte autora dispensou a garantia contratual oferecida pela segunda requerida.
Portanto, a segunda requerida agiu como mera gestora de pagamento, não se verificando falha na prestação do serviço, o que impede responsabilizá-la pelo prejuízo suportado pela parte autora.
No que diz respeito à indenização por danos morais, sem razão à parte autora.
A hipótese é de mero dissabor da vida cotidiana, o que, como regra geral, não enseja indenização por dano moral.
Demais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do autor, causando aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (Resp nº 215.666-RJ, 4ª T., Rel.
Min.
César Asfor Rocha, in Boletim AASP nº 2417, p. 3467-3468).
Nesse passo, não há de se falar em ressarcimento a título de dano moral, já que o autor, não demonstrou ter advindo dos fatos em questão, dor moral profunda, que possa causar transformação em seu comportamento, em seu bem-estar.
Demais, o mero aborrecimento, típico de relações negociais corriqueiras em sociedade, não caracteriza constrangimento passível de indenização.
O ferimento de mera suscetibilidade não traduz dano, como proclamavam os romanos: de minimis non curat praetor! Tanto que advertia o professor Antonio Chaves: propugnar pela ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade acerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros.
Assim, doutrina e jurisprudência preconizam que meros aborrecimentos não podem se constituir em motivo para postulação de reparação por dano moral, conforme ensinamento de MINOZZI, citado por Rui Stocco: Il contenuto Del qusti danni non é il dannaro, né una cosa comercialmente riducibile in dannaro, ma il dolore, lo spavento, lemozine, lonta, lo strazio fisico o morale, in generale uma dolorosa sensazione provata della persona, atribuendo allá parola dolore il più largo significato.
O que configura e o que não configura dano moral? (...) ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.
Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante da sociedade.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade.
Nesse diapasão, apenas devem consistir em dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, sendo que tais estados psicológicos são consequências e não causas do dano.
Nesse sentido, transcrevo o trecho do brilhante Acórdão proferido pelo E.
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Dr.
Ruy Coppola, que se encaixa perfeitamente ao caso concreto: "Esta Câmara já decidiu questão semelhante, em acórdão relatado pelo eminente Des.
Caio Marcelo, em julgamento do qual participei: Não há dano moral indenizável aqui.
A autora reclama da falta de entrega de aparelho celular e está recebendo de volta, com juros e correção monetária, o valor devido, além dos encargos do processo.
Desta forma, comporta reforma a sentença à vista da inocorrência de prejuízo moral passível de indenização.
Não há aqui ofensa grave à sua pessoa e dignidade ou situação de abalo psicológico relevante e evidente.
O seu nome e reputação não sofreram mácula alguma.
O entendimento da jurisprudência tem sido exatamente neste sentido, preservando o sagrado instituto do dano moral às situações que realmente tragam ao lesado prejuízo à sua honra, bom nome e dignidade.
Em julgamento recente no STJ assim se decidiu: Agressão ou atentado aos direitos de personalidade.
Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
Inadimplemento contratual ou vício do produto não causa, por si, danos morais (Recurso Especial n. 1.637.266-BA, j. 1º.12.2016, rel.
Min.
Nancy Andrighi). (Apelação nº 1020295-14.2017.8.26.0562).
Não há, no caso dos autos, dano moral indenizável." (TJSP; Apelação Cível 1003614-95.2019.8.26.0077; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019 sic e negrito nosso) Assim, diante dos critérios de prudência, bom senso e da lógica do razoável balizados pela lição doutrinária acima invocada, entendo que, no caso em apreço, a conduta das requeridas não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada.
Em derradeiro, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado por ANA CAROLINA RICORDI MOREIRA em face de LUADI COMÉRCIO ELETRÔNICO EIRELI, condeno à requerida ao pagamento da quantia de R$ 813,99, devidamente atualizado com correção monetária pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do respectivo pagamento e juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 240 do CPC) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada.
Arcará a parte requerida LUADI COMÉRCIO ELETRÔNICO EIRELI com os honorários de advogado da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00.
Arcará a parte autora com os honorários do advogado da parte requerida, no mesmo montante, na forma do que estabelece o art. 85, § 2° e incisos, combinado com o § 8º e 14 do mesmo artigo, todos do NCPC.
B) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CAROLINA RICORDI MOREIRA em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, segunda parte, do Novo Código de Processo Civil.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
E o artigo 85 assim dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, condeno a parte sucumbente (autora) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado consoante dispõe o art. 85, parágrafo 2º, do NCPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV, entendendo assim estar remunerando condignamente o trabalho do profissional da parte vencedora (MercadoPago.Com Representações Ltda), sem onerar em demasia a parte vencida.
Do Recurso.
Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil), o Funcionário deverá: 1.
Certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017): A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e respectivos escrivães judiciais que, quando da remessa dos autos à 2ª instância, deverá a Serventia indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão da(s) mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência. 2.
Certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 102. (...) VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Para tanto, para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32): 1) para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet ? Cálculos Judiciais ? Cálculos Judiciais Taxa Judiciária ? Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2) para consultar a regularidade do recolhimento ou para proceder à vinculação e efetiva utilização da guia DARE ao respectivo processo (queima), necessário acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp;jsessionid=B4BBBBBB3FCDC28E676C7A8CDA2AE1D7) ? clicar no ícone Entrar no Sistema Para Servidores do TJSP ? informar usuário e senha ? clicar na aba CUSTAS ? AUTORIZAR SERVIÇO (QUEIMAR) ? indicar o número da guia a ser consultada/vinculada/queimada (Número da Guia Filhote sequência de 15 dígitos aos quais devem ser acrescentados os números 0001).
Clicar em Buscar. 2.1) caso a guia esteja em situação regular (paga) o sistema emitirá a seguinte mensagem: Consulta de pagamento realizada com sucesso. Águia está paga e pronta para ser autorizada a sua utilização (queima). 2.2) para autorizar a utilização da guia (queima), necessário clicar no botão Vincular Processo.
Será disponibilizada uma tela com os dados do processo.
Preencher o campo Número do Processo com o número do processo ao qual se pretende vincular a guia e clicar em Buscar.
Serão disponibilizadas as seguintes informações para conferência: Instância, Comarca, Foro, Vara/Câmara, Classe, Autor/Recorrente, CPF/CNPJ Autor/Recorrente, Réu/Recorrido, CPF/CNPJ Réu/Recorrido.
Se os dados estiverem de acordo, clicar em Vincular Processo.
O sistema exibirá a seguinte mensagem: A última atividade será clicar no botão Autorizar Serviço.
O sistema disponibilizará a seguinte mensagem: Operação realizada com sucesso. (...) 4) a partir da disponibilização do Provimento CG nº 01/2020 no Diário da Justiça Eletrônico, todas as Unidades Judiciais deverão proceder à efetiva utilização dos documentos (queima das novas guias DARE) juntados nos autos, certificando-se (Art. 1.093, § 6º, NSCGJ). 3.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. -
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 21:20
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2023 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 15:25
Juntada de Petição de Réplica
-
05/12/2022 16:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:47
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2022 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 21:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2022 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2022 17:46
Expedição de Carta.
-
26/11/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2021 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2021 14:10
Expedição de Carta.
-
23/08/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 08:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2021 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/08/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2021 22:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 12:33
Expedição de Carta.
-
23/05/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2021 09:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2021 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 03:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 05:24
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 04:22
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2021 01:56
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 19:46
Expedição de Carta.
-
02/02/2021 22:53
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 10:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2021 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/01/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 13:43
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2021 13:43
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2020 23:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 06:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/09/2020 08:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2020 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2020 09:39
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2020 07:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2020 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2020 06:16
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2020 09:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2020 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2020 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2020 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2020 14:59
Expedição de Carta.
-
18/06/2020 14:59
Expedição de Carta.
-
18/06/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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