TJSP - 1168959-68.2024.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1168959-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana Esteves Leite - - Marino Camara Morato de Lima - - Tom Leite Lima - - Luisa Leite Lima - Aerovias Del Continente Americano S.A.
Avianca - Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais que JULIANA ESTEVES LEITE, MARINO CAMARA MORATO DE LIMA, LUISA LEITE LIMA e TOM LEITE LIMA movem em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A AVIANCA, alegando que adquiriram passagens aéreas de ida e volta com a ré.
Afirmam que, apesar de o primeiro trecho da viagem ter transcorrido sem intercorrências, os autores aguardaram pelo embarque em Bogotá, onde foram sucessivamente informados sobre novos atrasos, culminando na reacomodação em voo com partida apenas às 5h do dia seguinte, obrigando-os a passar a noite no aeroporto com seus filhos menores.
Afirmam que, diante do reduzido intervalo de tempo, não puderam utilizar o voucher de hotel oferecido.
Sustentam que, em razão do atraso, perderam compromisso médico previamente agendado, bem como voo para o Rio de Janeiro e conexão com ônibus previamente organizados para viagem em grupo a Juiz de Fora, sendo forçados a reorganizar toda a logística e arcar com novos custos de transporte.
Relatam ainda, que chegaram ao destino exaustos e com um dia de atraso, tendo perdido uma diária no hotel reservado.
Diante disso, requerem a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 40.000,00 e ao pagamento de danos materiais no total de R$ 4.211,25.
Houve manifestação do Ministério Público (fls. 172/173).
A ré apresentou contestação às fls. 174/189, defendendo a aplicação da Convenção de Montreal por se tratar de transporte aéreo internacional.
Alegou ausência de ato ilícito, destacando que prestou integral assistência aos autores, com realocação e suporte adequado.
Sustentou que o pequeno atraso não configura dano moral, pois não houve violação a direito da personalidade, e impugnou o pedido de indenização formulado em favor dos menores.
Contestou o pedido de danos materiais de R$ 4.211,25, por falta de comprovação, ausência de nexo com o transporte.
Por fim, requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência ou verossimilhança, bem como a improcedência da ação.
Houve réplica (fls. 185/192).
Instadas a se manifestar, as partes informaram que não tinham interesse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do pedido.
RELATEI.
DECIDO.
Os pedidos dos autores são procedentes.
A ré alega que prestou integral assistência aos autores e que, apesar do dissabor causado pelo atraso, ofereceu a melhor solução possível ao realocá-la no próximo voo.
No entanto, os autores comprovaram que sofreram atraso superior a sete horas, sendo submetidos a considerável transtorno e estresse por terem que passar a noite no aeroporto, além de prejuízo material decorrente de gastos com a sala VIP.
Restou incontroverso nos autos que, diante da atraso do voo, os autores tiveram que arcar com despesas extras como sala VIP para descansar, novas passagens de ônibus e diária no hotel.
A conduta omissiva da ré configurou falha na prestação do serviço, sendo devida, portanto, a restituição integral do valor desembolsado no montante de R$ 4.211,25, devidamente corrigido.
A reacomodação do passageiro em um novo voo é dever legal da companhia aérea, expresso no artigo 28 da Resolução no 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), a fim de evitar o agravamento das consequências do atraso.
Isto, no entanto, não exime a companhia de responder pelos danos ocasionados pelo atraso mormente se, como no caso concreto, os passageiros são deixados de um dia para o outro no próprio saguão do aeroporto.
Cabe à companhia aérea minimizar os danos causados pelo cancelamento, oferecendo repouso e alimentação adequada aos passageiros até o momento da efetiva partida.
Este fornecimento foi CONFESSADO pelos autores.
Eles preferiram utilizar a sla VIP do aeroporto, considerando o tempo disponível, mas a conduta da ré, para minimizar o transtorno, está caracterizada e se reflete num impacto mínimo na esfera moral.
Assim, observa-se que a fixação da indenização por danos morais deve considerar, conforme jurisprudência consolidada, a conduta lesiva da ré, sua capacidade econômica, o grau de culpa e as consequências do dano causado ao consumidor.
No presente caso, restou evidente a falha na prestação do serviço em decorrência do atraso, MAS NÃO a ausência de assistência aos autores.
Diante disso, FIXO a indenização dos danos morais no montante de R$ 800,00, para cada autor.
DISPOSITIVO: Resolvo o mérito (art. 487 do Código de Processo Civil) e ACOLHO os pedidos dos autores, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe GLOBAL de R$ 4.211,25, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e com juros de mora desde a citação e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 800,00, para cada autor, com correção monetária e juros desde o arbitramento.
SUCUMBÊNCIA: a ré paga as custas e as despesas processuais dos autores, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros.
Paga, igualmente, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atualizado do trânsito em julgado. - ADV: SOLANGE DIAS NEVES (OAB 34649/RS), VITOR SERRANO PORTO D`AVE (OAB 516724/SP), VITOR SERRANO PORTO D`AVE (OAB 516724/SP), VITOR SERRANO PORTO D`AVE (OAB 516724/SP), VITOR SERRANO PORTO D`AVE (OAB 516724/SP) -
27/08/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:12
Julgada Procedente a Ação
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28/04/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 01:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/10/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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