TJSP - 1086667-26.2024.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086667-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Milton Alexandre - BANCO PAN S/A - Trata-se de ação de conhecimento declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais que MILTON ALEXANDRE move em face de BANCO PAN S/A, alegando ser pensionista e ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos a contrato de empréstimo consignado, com parcelas mensais de R$ 12,20, em 72 vezes, que não reconhece ter contratado.
Requer a declaração de inexigibilidade do contrato, a restituição, em dobro, dos valores descontados, no montante de R$ 366,00 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Por fim, requer a gratuidade da justiça, a exibição dos contratos de empréstimo consignado pelo banco e a liquidação do débito em fase de cumprimento de sentença. Às fls. 55, foi deferida a gratuidade ao autor.
O réu contestou a ação às fls. 61/84.
Suscitou preliminares de prática da litigância predatória, inépcia da petição inicial, necessidade de realização da audiência de instrução e prescrição da pretensão.
Ainda, arguiu ausência de pretensão resistida, pela falta de tentativa de solução extrajudicial do conflito.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, que o contrato foi assinado e que o valor foi liberado na conta do autor.
Ainda, impugnou o pedido de indenização por danos morais.
Houve réplica às fls. 126/167.
As partes foram instadas a especificar provas.
O autor requereu a nomeação de perito (a) documentoscópico para analisar se houve ou não montagem nas vias originais do contrato (fls. 241/257).
O réu alegou a ocorrência de litigância em massa com indícios de má-fé e possíveis irregularidades na representação processual, e requereu a intimação pessoal do autor para esclarecimentos, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito e a expedição de ofícios aos órgãos competentes (fls. 258/263). Às fls. 344, as alegações de fls 258/263 foram afastadas e foi determinado que cabe ao réu comprovar a autenticidade das assinaturas de fls. 241/257, por meio de prova pericial. Às fls. 347/348, o réu afirmou não possuir mais provas a produzir.
RELATEI, DECIDO.
Rejeito as preliminares suscitadas pelo réu.
A ausência de prévio requerimento administrativo para a resolução extrajudicial da controvérsia não configura, salvo nas raras hipóteses delimitados pelos eg.
Tribunais Superiores, óbice à propositura da demanda judicial, uma vez que se violaria o princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Mais que isto: o réu, aqui, resiste ao pedido, o que deixa evidente que há lide.
O pedido é procedente.
Conforme asseverado na decisão de fls 344, incumbia ao réu a produção da prova pericial para demonstrar a autenticidade da contratação, que foi impugnada pelo autor.
Não tendo realizado a prova, presume-se a falsidade da assinatura e, portanto, conclui-se que o autor não anuiu com a contratação do refinanciamento.
Frise-se que não é verossímil a versão do réu, pois o autor deveria ter-se deslocado por mais de 900 km para assinar o documento após a averbação das operações no INSS.
Assim, declaro inexigível o contrato e condeno o réu à devolução, em dobro, conforme preceitua o artigo 42 do CDC, dos valores descontados do autor.
Com relação aos danos morais, a conduta do réu, ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, pessoa idosa e pensionista, ultrapassa o mero dissabor e atinge sua dignidade, comprometendo sua subsistência.
A falha na prestação do serviço e a apropriação indevida de valores geram abalo psicológico e angústia, que não se confundem com simples aborrecimentos.
A indenização por danos morais possui função compensatória e punitiva, visando coibir a reiteração de práticas abusivas.
Assim, acolho a estimativa do autor e condeno o réu ao pagamento de indenização no importe de R$ 15.000,00, com juros e correção monetária desde a data do arbitramento.
DISPOSITIVO: Resolvo o mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil) e ACOLHO os pedidos do autor para: (i) DECLARAR inexigível o contrato de empréstimo consignado nº 332296856-5; (ii) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício do autor, com juros de mora legais e correção monetária desde a data dos descontos, a serem apurados em liquidação de sentença; (iii) CONDENAR o réu ao pagamento de R$15.000,00, a título de indenização por danos morais, com juros de mora legais e correção monetária a contar da data do arbitramento.
A correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.
SUCUMBÊNCIA: O réu é sucumbente e, por esta razão, paga as custas e as despesas processuais, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros.
Paga, igualmente, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da condenação.
Considerando que o autor não recolheu as custas iniciais, em razão da gratuidade, incumbe ao réu, diretamente, seu recolhimento, devendo providenciar no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença. - ADV: ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP) -
27/08/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:19
Julgada Procedente a Ação
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02/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 00:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 08:04
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Réplica
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02/08/2024 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2024 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 03:31
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:57
Expedição de Carta.
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18/06/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 00:49
Recebida a Petição Inicial
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16/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:51
Conclusos para decisão
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04/06/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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