TJSP - 1010893-72.2025.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010893-72.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Viviane Martins de Souza Almeida - (complementar o valor R$ 74,04 referente à diligência de Oficial de Justiça - guia GRD).
Nada Mais - ADV: SALETE SALES COSTA GAMA (OAB 62421/PR) -
02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010893-72.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Viviane Martins de Souza Almeida -
Vistos.
A tutela de urgência fica indeferida.
Não há, no contrato celebrado entre a autora e o primeiro réu, cláusula que obrigue a transferência da titularidade do financiamento ao adquirente.
Conforme a cláusula 2.3, fl. 25, o primeiro réu assume a obrigação de realizar os pagamentos das parcelas do contrato de financiamento; não há obrigação de transferência da titularidade, procedimento que, ademais, exige autorização da instituição financeira, que pode inclusive recusar a transferência caso o novo pretenso titular não preencha os requisitos para obter financiamentos.
Da mesma forma, em relação aos demais requeridos, não há obrigação de transferência da titularidade do contrato estipulada.
As partes celebraram o que se conhece ordinariamente por contrato de gaveta, no qual o adquirente assume a obrigação de pagar as parcelas do contrato titularizado pelo vendedor, até a sua quitação.
Desta forma, e, repito, considerando que a transferência da titularidade do financiamento deve contar com autorização da instituição financeira, de forma que é vedado às partes transacionarem acerca de obrigação cuja efetivação por eles não pode ser garantida, indefiro a tutela de urgência.
Citem-se.
Intimem-se. - ADV: SALETE SALES COSTA GAMA (OAB 62421/PR) -
27/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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